Quem tem medo do filtro de relevância do recurso especial?
A pergunta do título realmente é provocativa.
O Superior Tribunal de Justiça, depois do seu nascimento em 1988, desenvolvimento com o recursos repetitivos de 2008, parece, finalmente, que pode alcançar a sua maturidade institucional com quase 40 anos de existência, com a relevância para o recurso especial regulamentada em 2026.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília Sabemos que o Superior Tribunal de Justiça é o irmão constitucional mais novo do Supremo Tribunal Federal, que nasceu na primeira Constituição republicana de 1891.
Isto é, o STJ nasceu após quase cem anos da experiência institucional do STF.
Geralmente os irmãos mais novos tem como exemplo a experiência e a maturidade do mais velho.
E é exatamente o caso dos dois tribunais.
O nosso modelo de jurisdição constitucional formatado na CF 1891 exigiu inúmeros ajustes institucionais ao longo de mais de um século, podemos citar (1) a suspensão da norma pelo Senado (inserida na CF de 1934 e ainda na CF de 1988); (2) a adoção do controle concentrado de constitucionalidade em 1965 e a sua expansão na CF 1988 e, por fim, (3) a exigência da repercussão geral para o controle difuso no recurso extraordinário.
Todos esses ajustes institucionais foram formatados com um objetivo: evitar que cada jurisdicionado precisasse de um recurso extraordinário para chamar de seu e fazer valer a interpretação final do Supremo no caso concreto.
Afinal, a própria jurisprudência do STF negava a extensão a outros interessados dos efeitos das suas decisões.
Assim, o nosso sistema de jurisdição constitucional, exercido preponderantemente pelo controle difuso até a CF de 1988, forjou a nossa cultura jurídica de que cada jurisdicionado precisava de um recuso extraordinário para chamar de seu para fazer valer a interpretação final do Supremo Tribunal Federal.
Spacca … A tentativa de quebra dessa cultura jurídica de mais de cem anos veio com a EC 45 de 2004, que promoveu a reforma do Judiciário e passou a exigir a repercussão geral para o recurso extraordinário, além da possibilidade de edição de súmulas vinculantes.
Lembro bem da divisão jurídica à época sobre a constitucionalidade de tais medidas.
Eu cursava a graduação e me dediquei a escrever o trabalho de conclusão de curso sustentando que a repercussão geral promoveria a racionalização da prestação jurisdicional pelo STF, de modo a evitar que cada jurisdicionado precisasse do seu próprio recurso extraordinário.
Depois de quase 20 anos da “operação repercussão geral”, o Supremo Tribunal Federal conseguiu racionalizar o seu acervo recursal , que era de mais de 134 mil processos em 2006 para menos de 12 mil processos recursais em 2026 (fonte: Corte Aberta do STF).
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