STF tem quatro votos contra expurgos inflacionários em correção de depósitos judiciais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (8/10) o julgamento sobre a inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais .
A análise foi interrompida pelo horário, com quatro votos contrários ao pagamento das diferenças e um favorável.
O julgamento será retomado posteriormente, em data a ser marcada.
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos .
Gervásio Batista/STF Até o momento, apenas o relator foi favorável ao pagamento das diferenças A matéria é discutida em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos.
Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critérios diferentes para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
O julgamento tem repercussão geral reconhecida no Tema 1.016 da repercussão geral — o assunto foi levado ao Supremo após o STJ reconhecer que essas parcelas deveriam integrar a correção dos depósitos.
Os processos sobre a mesma controvérsia estão suspensos nacionalmente à espera da decisão do STF.
Na sessão desta quinta, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão dos expurgos, enquanto o ministro Luiz Fux está impedido por ter participado do julgamento no STJ.
Preservação do valor Em seu voto, o relator defendeu que fosse mantido o entendimento do STJ pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.
Para Fachin, a atualização não representa rendimento ou aumento do patrimônio do depositante, mas a recomposição do poder de compra perdido durante o período em que o dinheiro ficou sob a guarda da instituição financeira.
Segundo o magistrado, devolver o montante nominal acrescido de uma correção que não acompanha a inflação significa restituir um valor economicamente inferior ao depositado.
O pagamento das diferenças serviria, portanto, para impedir que a permanência dos recursos em juízo provocasse perda patrimonial ao titular.
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