Isenção de IMT Jovem mantém-se se casal mudar de casa com nascimento de um filho
Um casal pode manter a isenção de IMT Jovem relativamente à primeira habitação se nos primeiros anos mudar de casa por causa do nascimento de um filho e se a primeira compra continuar destinada à habitação , esclareceu o fisco.
Numa informação vinculativa de julho, publicada no Portal das Finanças em resposta a uma dúvida colocada por um contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começa por explicar que, à luz da lei, o fisco pode cessar a isenção de IMT Jovem e de Imposto de Selo para os jovens até aos 35 anos que compram a primeira habitação própria e permanente em determinadas situações, por exemplo, se nos primeiros seis anos após a aquisição um casal der ao imóvel um destino diferente daquele em que assentou o benefício fiscal.
Heranças impedem acesso ao IMT Jovem na compra de casa Ler Mais A legislação, explica, prevê no entanto algumas exceções, uma das quais acontece quando há uma alteração do agregado familiar e, simultaneamente, o imóvel continuar destinado exclusivamente a habitação.
No caso do cidadão particular que questionou a AT, e que está na base do esclarecimento publicado no Portal das Finanças, o casal está a “preparar a chegada do seu filho” e encontra-se em “processo de mudança para um imóvel mais amplo” , pretendendo colocar a habitação própria e permanente atual a arrendar e, ao mesmo tempo, “arrendar ou adquirir uma nova habitação, que passará a ser a sua habitação própria e permanente”.
Como o nascimento do filho está prevista para novembro deste ano, o contribuinte quer saber de antemão se o casal pode manter o acesso ao benefício fiscal , defendendo que está abrangido pelas exceções elencadas na lei, ou se terá de devolver ao Estado o valor da isenção de IMT e de Imposto de Selo de que beneficiou.
Para a AT, o casal cumpre os requisitos exigidos para ser abrangido pela exceção e manter o incentivo.
“O nascimento do primeiro filho do requerente, previsto para novembro de 2026, caso se venha a verificar, alterará objetivamente a composição do respetivo agregado familiar “, explica a administração tributária.
A segunda condição — a de que o primeiro imóvel “se mantenha destinado exclusivamente a habitação” — também se verifica, entende a AT, com base na presunção de que os membros do casal, enquanto senhorios, farão um contrato de arrendamento com os futuros inquilinos “com finalidade habitacional exclusiva”, como se compromete o contribuinte, refere a AT.
A administração fiscal ressalva que a AT se reserva no direito “de, a posteriori , comprovar o preenchimento dos requisitos da exceção à caducidade dos benefícios fiscais”.
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