Insolvência: plano de pagamentos
Insolvência: plano de pagamentos Parte 1 O plano de pagamentos é um acordo entre os credores da insolvência, apresentado pelo insolvente, pessoa singular, destinado à recuperação deste por forma a evitar as consequências ou efeitos da declaração de insolvência, em especial a apreensão e liquidação de todos os bens do património do insolvente.
Se está numa situação económica difícil, com dificuldade em efetuar pagamentos, sendo completamente impossível negociar com os credores e certo de que os problemas tendem a perpetuar-se, a insolvência pode ser a última opção.
Este é um processo complexo e exigente, mas que tem alguns aspetos positivos.
Pedir insolvência é uma decisão que tem de ser tomada de forma muito consciente e informada, pois acarreta várias consequências, condicionando, desde logo, fortemente a independência financeira e a vida pessoal e social do insolvente.
Na sequência do pedido de declaração de insolvência, o tribunal decretará a venda dos bens do devedor para fazer face às dívidas.
Porém, se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável pelo seu pagamento, mesmo após o encerramento do processo de insolvência.
Ora, para evitar que esta situação aconteça, no âmbito da insolvência pessoal, existem dois caminhos possíveis: a insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.
O que é o Plano de Pagamentos? A insolvência de pessoa singular com plano de pagamentos traduz-se num sistema alternativo à liquidação do património do devedor e, bem assim, à normal tramitação do processo de insolvência.
Este plano funciona como uma proposta de recuperação do insolvente, no interesse dos seus credores.
É um modelo que assenta na reeducação financeira do devedor, já que é um mecanismo judicial que permite a recuperação das pessoas sobre-endividadas.
A quem se aplica o plano de pagamentos? O plano de pagamentos aplica-se a: Pessoas singulares que não sejam titulares da exploração de qualquer empresa à data do início do processo ou nos três anos anteriores; Pessoas singulares que explorem pequenas empresas que, à data do início do processo de insolvência, não tenham dívidas laborais, que o seu número de credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda os € 300.000,00.
ATENÇÃO: o plano de pagamentos não se aplica a sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.), nem a pessoas singulares que explorem uma empresa que não obedeça aos limites referidos.
Quanto a estes, o plano de insolvência está previsto no CIRE.
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