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Associação alerta que nova lei do Regime TVDE tem “erro grave”

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Associação alerta que nova lei do Regime TVDE tem “erro grave”

A Associação Portuguesa de Transportadores em Automóveis Descaracterizados (APTAD) alertou esta quarta-feira para “um erro grave” na lei 59/2026 do Regime TVDE , publicada em Diário da República na terça-feira, considerando que protege as plataformas em detrimento de operadores e motoristas.

“Na sequência da publicação (…) da Lei n.º 59/2026, que altera o regime jurídico do TVDE, a APTAD detetou um erro grave e objetivamente verificável na nova legislação, que poderá ter impacto direto em milhares de operadores e motoristas” , disse Ivo Fernandes à agência Lusa.

Segundo o presidente da APTAD, “não se trata de uma questão de interpretação: é má redação legislativa com impacto direto sobre milhares de operadores e motoristas”.

De acordo com o responsável, os problemas começam com “duas datas de entrada em vigor que se contradizem” , tendo em conta que o “artigo 7.º do corpo da lei manda-a entrar em vigor a 1 de setembro de 2026 (primeiro dia do mês seguinte à publicação).

Mas, o artigo 33.º do anexo – a republicação, que a lei declara ‘parte integrante’ – aponta para 01 de novembro (terceiro mês seguinte) “.

Nova lei TVDE entra em vigor a 1 de setembro.

O que muda? Ler Mais “O mesmo diploma diz, no mesmo dia, duas coisas incompatíveis”, considerou.

Ivo Fernandes alertou também para o facto de haver “dois regimes transitórios desalinhados”, considerando que o artigo 4.º do corpo da lei “ protege sobretudo as plataformas, dá à Uber e à Bolt 120 dias e até um ano para se adaptarem ” e que o período de adaptação de operadores, motoristas e do próprio Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) (60/120 dias, prorrogáveis 180) “está só no artigo 32.º do anexo — artigo original da Lei 45/2018, que não foi alterado “.

Para Ivo Fernandes, a clarificação jurídica “agrava o problema”, uma vez que os juristas que a associação consultou confirmaram que prevalece o artigo 7.º.

“Mas, então, por coerência, os artigos 32.º e 33.º do anexo deixam de operar (aplicavam-se à Lei de 2018), e desaparece o único regime transitório que protegia operadores e motoristas “, explicou.

Para Ivo Fernandes, há “ sete dias para cumprir novas obrigações (dísticos com QR e segurança antifraude, novos certificados, novas regras de afetação de veículos), sem qualquer adaptação , e sem as janelas de 30 e 180 dias que o IMT teria”.

“Não é difícil, é impossível, porque o Estado não fez a sua parte.

A lei entra em vigor remetendo para regulamentação que não existe “, acusou, lembrando os casos do novo dístico, que depende de portaria que define modelo, segurança e taxa (art.

12.º, n.º 15) e que ainda não foi publicada.

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