Cultura também conta para o IRS: uma nova dedução em 2026
O fim do verão pode ser um convite para regressar às salas de espetáculo, assistir a uma peça de teatro, visitar um museu ou simplesmente ficar em casa a ler um bom livro.
A partir de 2026, estas escolhas culturais passam também a ter reflexos fiscais , através de uma nova possibilidade de dedução à coleta do IRS do IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços deste setor.
A medida procura incentivar o consumo cultural, tornando o acesso à cultura fiscalmente mais vantajoso para as famílias.
Simultaneamente, pretende reforçar o combate à evasão fiscal , incentivando os consumidores a solicitar faturas com número de identificação fiscal (NIF) e promovendo uma maior transparência nas operações realizadas.
A novidade foi introduzida no âmbito do Orçamento do Estado para 2026, através do alargamento do regime previsto no artigo 78.º-F do Código do IRS, relativo à dedução pela exigência de fatura.
Este mecanismo permite deduzir à coleta uma percentagem do IVA suportado em determinadas despesas, desde que as faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e emitidas por entidades enquadradas nos setores de atividade legalmente previstos.
Embora o regime já abrangesse despesas como as realizadas em restaurantes, cabeleireiros, oficinas automóveis e atividades veterinárias, entre outras, 2026 é o primeiro ano em que as despesas de natureza cultural passam a beneficiar desta dedução.
O alargamento abrange a aquisição de livros em estabelecimentos especializados, os serviços relacionados com atividades de teatro, música, dança e outras atividades artísticas e literárias, a exploração de salas de espetáculos, bem como as atividades de bibliotecas, arquivos, museus, sítios e monumentos históricos.
Para este efeito, é necessário que as entidades emitentes das faturas estejam enquadradas nos códigos de atividade económica (CAE) especificamente previstos na lei ou em atividades equivalentes constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Quanto pode ser deduzido? A dedução corresponde a 15% do IVA suportado nas despesas elegíveis, com um limite global de 250 euros por agregado familiar.
Importa salientar que este limite não é exclusivo das despesas culturais.
É partilhado com as restantes despesas abrangidas pela dedução por exigência de fatura.
O benefício incide sobre o IVA suportado, e não sobre o valor total da despesa.
Assim, o montante efetivamente dedutível dependerá do IVA incluído no preço dos bens ou serviços adquiridos e da taxa aplicável.
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