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Advogados já estão a ser sancionados por manobras dilatórias. Ordem vai avaliar queixas

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Advogados já estão a ser sancionados por manobras dilatórias. Ordem vai avaliar queixas

A Ordem dos Advogados (OA) vai avaliar a forma como os tribunais estão a aplicar a nova norma das regras processuais penais – em vigor há apenas três semanas – que permite multar atos considerados dilatórios e que pode levar a participações disciplinares contra advogados .

A decisão surge depois de terem chegado à ordem queixas de profissionais que dizem estar a ser sancionados por atos que consideram fazer parte do exercício normal do direito de defesa.

A OA anunciou esta quarta-feira que vai avaliar concretamente a forma como o novo regime está a ser aplicado e admite avançar institucionalmente caso encontre decisões que possam comprometer o direito de defesa.

Em causa está um novo artigo do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 34/2026.

A norma permite ao juiz aplicar uma multa entre 2 e 100 unidades de conta (UC) — atualmente entre 204 e 10.200 euros — quando um “arguido, assistente, parte civil ou pessoa afetada” pratique atos que sejam “manifestamente infundados” e que visem ou tenham por efeito atrasar o processo ou consumir de forma substancial tempo e meios.

A regra não prevê, portanto, que o advogado seja diretamente multado por ser advogado.

A sanção recai sobre o sujeito processual, o arguido, e prevê que os advogados fiquem afastados do pagamento destas multas.

Porém, continuam sujeitos a sanções disciplinares.

A proposta prevê que, em caso de reincidência em práticas dilatórias, seja obrigatória a comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar.

Massano contra proposta de multas por manobras dilatórias Ler Mais Ordem quer conhecer casos concretos Face às situações que têm sido comunicadas por advogados, a Ordem decidiu recolher informação sobre a aplicação da nova norma.

Pede aos profissionais que comuniquem casos em que entendam ter existido “uma interpretação excessiva, desproporcionada ou restritiva do novo regime, sobretudo quando estejam em causa atos praticados no exercício regular do direito de defesa”.

Entre os exemplos apontados pela Ordem estão requerimentos destinados à produção de prova, como a audição de testemunhas, o exercício do contraditório ou a invocação de nulidades, irregularidades ou inconstitucionalidades processuais.

A questão está em saber onde termina o legítimo exercício dos instrumentos de defesa e começa um expediente destinado apenas a atrasar o processo.

A nova lei exige que o ato seja “manifestamente infundado e que tenha como objetivo ou efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou consumir de forma substancial tempo e meios”.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em eco.sapo.pt — o conteúdo pertence a ECO.

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