Empresa encerra em agosto. Deve descontar esses dias nas minhas férias?
"A resposta, embora afirmativa na sua essência, exige alguns esclarecimentos que importa deixar bem assentes.
O direito a férias é um direito fundamental do trabalhador , consagrado no artigo 237.º do Código do Trabalho. Trata-se, aliás, de um direito irrenunciável.
O encerramento para férias encontra respaldo legal no artigo 242.º do Código do Trabalho. Nos termos do seu n.º 1, sempre que tal seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nas seguintes situações: até quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro; por período superior a quinze dias, ou fora daquele intervalo, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; ou, ainda, por período superior a quinze dias entre maio e outubro, quando a natureza da atividade o exija.
Em consequência, o encerramento estival em agosto é uma faculdade que a lei reconhece ao empregador, dentro dos limites acima descritos, que não carece, em regra, do acordo individual de cada trabalhador .
De um modo rigoroso, o empregador não “desconta” dias nas férias do trabalhador. O que sucede é que os dias de encerramento são imputados ao período anual de férias do trabalhador . Por outras palavras: durante esses dias o trabalhador está de férias, gozando-as, sendo normalmente retribuído . São férias efetivamente marcadas, com a nuance de serem marcadas de forma coletiva, para toda a empresa, em vez de individualmente.
Surge, todavia, uma questão pertinente, que é a de saber o que sucede caso o trabalhador não disponha de dias de férias suficientes em relação aos dias de encerramento da empresa. Imagine-se o trabalhador admitido há poucos meses, que ainda não venceu 22 dias de férias, ou aquele cujo remanescente não cobre todo o período de encerramento. Nesta hipótese, o empregador não pode obrigar o trabalhador a ficar sem retribuição pelos dias em excesso, nem exigir que os “compense” trabalhando noutras datas, nem tão-pouco que “fique a dever” férias que ainda não se venceram . Pelos dias de encerramento que ultrapassem as férias disponíveis, o trabalhador mantém o direito à respetiva retribuição, suportando a empresa esse custo.
Em suma, a empresa pode legalmente encerrar em agosto e imputar esses dias ao período de férias do trabalhador, desde que respeite os limites temporais e os deveres de comunicação . Isto não significa que o trabalhador perca dias de férias a que tem direito: significa apenas que os goza naquele período definido pela entidade empregadora."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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