Incorporadora não pode criar parcela irrisória para viabilizar reajuste mensal
A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo do contrato, configura fraude à lei.
Sob esse entendimento, veda-se a incidência de correção monetária mensal em contratos de duração inferior a 36 meses.
Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, declarou nula a cláusula de reajuste mensal e condenou uma incorporadora a restituir em dobro o valor cobrado em excesso em uma venda de imóvel.
O montante a ser restituído é de R$ 199,4 mil.
Freepik Juiz considerou que parcela de R$ 100 ao final do contrato não tinha justificativa Um casal de compradores celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 1,73 milhão.
O contrato tinha vigência real de apenas 20 meses até a expedição do habite-se e a entrega das chaves.
A incorporadora, porém, incluiu uma parcela final de R$ 100, com vencimento postergado para muito depois da conclusão das obras.
Esse expediente serviu apenas para esticar o prazo formal do contrato para além de 36 meses, permitindo que a empresa fizesse reajustes mensais baseados no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) .
Os compradores acionaram a Justiça pedindo a nulidade da cobrança mensal, com a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente.
Eles argumentaram que o cronograma de pagamentos foi manipulado de forma artificial apenas para viabilizar reajustes ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a incorporadora alegou a regularidade das cobranças e rebateu os argumentos dos compradores.
A empresa sustentou que os reajustes mensais eram lícitos e previamente acordados pelas partes.
Fraude à lei Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar e declarou a nulidade do reajuste mensal por violar o artigo 46 da Lei 10.931/2004.
O magistrado destacou que a última parcela, de valor insignificante, foi uma manobra sem justificativa econômica real, criada com o único propósito de burlar o prazo mínimo legal de 36 meses.
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