Para além das paredes de casa: STF amplia proteção da Lei Maria da Penha
Durante duas décadas, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve diretamente associada à existência de um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Essa compreensão encontrava fundamento imediato no próprio artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto (Brasil, Lei nº 11.340/2006, artigo 5º).
Magnific STF amplia proteção da Lei Maria da Penha Essa leitura produzia uma consequência prática relevante: uma mulher perseguida, ameaçada ou assediada por um ex-companheiro podia obter as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, enquanto outra mulher, submetida a comportamento igualmente grave por um vizinho, colega de trabalho, admirador ou perseguidor com quem jamais mantivera relacionamento afetivo, poderia ter a mesma proteção recusada simplesmente pela ausência daquele vínculo.
Foi justamente essa questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713/MG, submetido à sistemática da repercussão geral como Tema 1.412.
Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que praticada fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412, relator ministro Edson Fachin, julgamento em 19 de agosto de 2026).
A decisão representa uma mudança relevante de perspectiva.
O centro da proteção deixa de estar exclusivamente na natureza da relação entre agressor e vítima e passa a considerar, primordialmente, a natureza da violência praticada.
A meu ver, trata-se de uma evolução necessária para que a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha acompanhe a realidade da violência de gênero, que evidentemente não se restringe às paredes de uma residência ou à existência anterior de uma relação amorosa.
A controvérsia jurídica não era simples, porque a redação da própria Lei Maria da Penha apontava em direção aparentemente mais restritiva.
O artigo 5º estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão baseada no gênero ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
Além disso, o artigo 40-A, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que a Lei Maria da Penha será aplicada a todas as situações previstas em seu artigo 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
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