Derrubada de drones que violam os direitos de particulares sob a ótica civil
Diante da ameaça ou da concretização da violação de um direito com o uso de drone, existem situações nas quais o particular pode derrubá-lo em exercício de autotutela? Essa é a pergunta que orienta a coluna.
O mundo tem enfrentado grandes dilemas sobre a regulação do uso de drones.
São equipamentos amplamente disponíveis no mercado e que apresentam tecnologias notáveis de navegação, captação audiovisual e suporte de carga.
Seu uso adequado é esplêndido, sobretudo quando evita ou reduz a exposição de seres humanos a riscos.
A verificação de linhas de transmissão energizadas e a inspeção de fachadas são bons exemplos.
Os drones trazem grandes benefícios quando a ação humana seria difícil ou inviável, como no acesso a lugares confinados e na busca e salvamento em áreas de difícil acesso.
Na contramão, o uso desses artefatos em guerras, atentados terroristas e ilícitos variados gera temores globais e demanda intensa reflexão.
O crescente uso dos drones impõe questões jurídicas significativas em todos os âmbitos.
Do Direito Aeronáutico a campos específicos, como o Direito do Agronegócio, no qual a pulverização agrícola com esses equipamentos virou corriqueira, não é possível ignorar essa realidade.
Cabe a lembrança de Natalino Irti: “ao jurista não é dada a consolação da nostalgia, nem a serena tristeza de quem perscruta o ocaso: ele tem o dever inelutável de compreender, de recompor, entre as ruínas do passado e os tênues ou incertos sinais do futuro, a lógica do próprio tempo [1] ”.
A disciplina sobre aeronaves é desafiada pelo uso de drone e exige novos olhares.
A ideia da presente coluna é pensar sobre o uso de drones do ponto de vista do milenar, mas sempre renovado, Direito Civil.
Sua função de “direito comum do homem comum [2] ” o leva a recepcionar as novidades e reger seus aspectos gerais, seja disciplinando os aquedutos da Roma Antiga, seja viabilizando reflexões sobre drones e IA no século 21.
A velocidade dos drones e o fácil acesso a esses equipamentos são dois pontos relevantes para a reflexão.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.