Coisa julgada e precedente: o que muda com a questão de ordem na AR 2.876?
No julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória nº 2.876, concluído em 23 de abril de 2025 e cujo acórdão foi publicado apenas em 16 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu novo regime jurídico de desconstituição da coisa julgada em matéria constitucional.
O decisum declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC, conferiu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º correspondentes e fixou três regras que reorganizam a interação entre coisa julgada e sua rescisão em razão de um precedente da Suprema Corte posterior.
Alejandro Zambrana/STF Gilmar Mendes, ministro do STF Mais do que ajustar dispositivos isolados, a decisão consolida um modelo em que a estabilidade da coisa julgada deixa de ser aferida apenas pelo momento de sua formação e passa a depender, em alguma medida, da aderência contínua à jurisprudência do STF.
A decisão altera e recoloca em debate precedentes estruturantes da Corte, a exemplo da: Súmula nº 343/STF , a teor da qual: “ Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais ).” Tema RG nº 136 , que estabelece que: “ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente .” Tema RG nº 360 e ADI nº 2.418 , nos quais se reconheceu a possibilidade de desconstituição de decisões já transitadas em julgado, desde que “ revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado ”, hipóteses em que: “(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ”.
Tema RG nº 100 , que fixou, ainda em 09/11/2023, a seguinte tese: “ o art.
59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória ”.
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