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Responsabilidade tributária do procurador do não residente: hipóteses e limites

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Responsabilidade tributária do procurador do não residente: hipóteses e limites

Quando a pessoa que deixa de residir no Brasil faz a comunicação de saída definitiva, um dos campos de preenchimento que há é o de nomear um representante fiscal no país.

A partir da declaração de saída definitiva, que ocorre no ano seguinte à comunicação, e em que também pode se informar os dados do representante fiscal ou procurador, o contribuinte não deve mais apresentar a declaração de ajuste anual ainda que possua bens e rendas no Brasil, sob pena de continuar caracterizando residência fiscal no país, conforme entendimento de acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) 2401-006.138 e 2201-004.451.

Apesar de a lei não obrigar a nomeação de um procurador na saída definitiva (artigo 195, parágrafo único, Decreto-lei 5844/43 prevê apenas para a saída temporária), a falta de um representante, quando o não residente continua a ter rendimentos e bens no país, deixa-o sem quem receba intimações e recolha o imposto em seu nome.

Essa omissão pode servir de indício para que a Receita Federal questione a condição de não residente.

Daí a importância de nomear um procurador nesses casos.

Ocorre que, não raramente, o contribuinte encontra resistência da pessoa que deseja nomear como seu procurador para assumir este papel.

São escassos os precedentes administrativos e judiciais que tratam da responsabilização do procurador do não residente, havendo incertezas sobre o tratamento do Fisco.

É importante, portanto, que possamos entender detalhadamente as obrigações que há em ser procurador de um não residente.

A legislação tributária atribui responsabilidade ao procurador do residente no exterior sem definir o que se entende por procurador nem exigir forma específica para a sua constituição, de modo que o conceito deve ser buscado no direito privado.

O Código Civil dispõe em seu artigo 656 que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, e que a aceitação pode ser igualmente tácita, e resulta do começo de execução (artigo 659).

A liberdade de forma, entretanto, encontra limite no artigo 657, segundo o qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

O CTN prevê em seu artigo 121, parágrafo único, II que o sujeito passivo obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será considerado responsável tributário quando, mesmo sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

E o artigo 128 vai além, permitindo que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, podendo até excluir a responsabilidade do contribuinte.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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