A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o fim da autorização dos órgãos gestores de unidades de conservação
Uma das mudanças mais relevantes, embora ainda pouco debatidas, introduzidas pela Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — diz respeito à participação dos órgãos gestores de unidades de conservação nos processos de licenciamento ambiental.
Historicamente, a legislação brasileira atribuiu a esses órgãos um papel diferenciado em determinadas hipóteses, exigindo verdadeira autorização para a emissão da licença ambiental quando o empreendimento pudesse afetar unidade de conservação específica ou sua respectiva zona de amortecimento.
Com a entrada em vigor da LGLA, contudo, esse modelo foi substituído por outro, baseado na manifestação das chamadas autoridades envolvidas.
A alteração possui consequências práticas relevantes sobre a distribuição de competências administrativas e, principalmente, para a compreensão da autoridade licenciadora como responsável final pela decisão administrativa quanto à emissão da licença ambiental e à inclusão das condicionantes relativas às unidades de conservação afetadas.
O regime anterior A origem da exigência de autorização encontrava-se no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, segundo o qual, quando um empreendimento sujeito a EIA/RIMA afetasse unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento somente poderia ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração.
A partir desse dispositivo legal foi editada a Resolução Conama nº 428/2010, cuja finalidade consistiu justamente em disciplinar a autorização do órgão gestor da unidade de conservação e, ainda, a ciência desses órgãos quando o licenciamento ambiental não fosse baseado em EIA.
O modelo construído pelo SNUC representava uma exceção ao arranjo tradicional do licenciamento ambiental brasileiro.
Em regra, os diversos órgãos setoriais intervenientes participam do procedimento por meio de manifestações técnicas, sem substituição da competência decisória da autoridade licenciadora.
O § 3º do artigo 36 do SNUC afastava essa lógica ao conferir ao órgão gestor da unidade de conservação verdadeiro poder autorizativo.
Não se tratava de mera consulta ou participação procedimental.
A licença dependia da anuência do órgão gestor.
A opção legislativa da Lei Geral do Licenciamento Ambiental A promulgação da Lei nº 15.190/2025 modificou esse cenário.
O primeiro aspecto a ser observado é que a própria LGLA revogou o §3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 [1] .
A supressão do dispositivo eliminou justamente o fundamento legal que exigia a autorização do órgão administrador da unidade de conservação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.