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Inquilino paga sozinho por um reparo indispensável para conservar o apartamento e o contrato não diz nada sobre benfeitorias: a lei prevê indenização em determinadas condições

O Antagonista ·
Inquilino paga sozinho por um reparo indispensável para conservar o apartamento e o contrato não diz nada sobre benfeitorias: a lei prevê indenização em determinadas condições

Artigo 35 da Lei do Inquilinato permite ressarcimento de reparos indispensáveis mesmo sem autorização prévia, mas cláusulas contratuais podem alterar esse direito

Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Um inquilino que paga por um reparo indispensável para conservar o apartamento pode ter direito ao ressarcimento. O artigo 35 da Lei do Inquilinato estabelece que benfeitorias necessárias podem ser indenizadas mesmo sem autorização do proprietário, desde que não exista disposição contratual expressa em contrário e sejam atendidos os requisitos legais.

A Lei nº 8.245/1991 diferencia as melhorias realizadas para conservar o imóvel daquelas destinadas a aumentar sua utilidade ou aparência. As benfeitorias necessárias são intervenções destinadas a impedir a deterioração da propriedade, como reparos em instalações elétricas perigosas, tubulações danificadas ou estruturas comprometidas.

Se o locatário custear uma dessas intervenções, a ausência de autorização prévia não impede, por si só, o ressarcimento. Entretanto, é fundamental comprovar a necessidade do serviço, os valores efetivamente gastos e a inexistência de cláusula contratual válida que afaste a indenização.

Imagine que uma tubulação interna apresente vazamento grave, ameaçando danificar paredes e instalações. O morador contrata um profissional, paga pelo conserto e guarda os comprovantes. Dependendo das circunstâncias, essa despesa poderá ser considerada uma benfeitoria necessária, especialmente quando destinada à preservação do imóvel.

A situação muda quando o serviço representa simples manutenção decorrente do uso cotidiano ou reparação de dano causado pelo próprio inquilino. Nesses casos, a responsabilidade pode ser do locatário, conforme as obrigações previstas na legislação e no contrato.

O vídeo apresenta uma explicação específica do artigo 35 da Lei do Inquilinato, abordando indenização, autorização e direito de retenção.

A distinção depende da finalidade da intervenção. Benfeitorias necessárias conservam o imóvel ou evitam sua deterioração. Já as úteis aumentam ou facilitam sua utilização, como determinadas adaptações permanentes que tornam os ambientes mais funcionais, sem serem indispensáveis à conservação da propriedade.

O artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece a indenização das benfeitorias necessárias, mesmo não autorizadas, e das úteis, quando autorizadas, salvo disposição contratual expressa em contrário. Também prevê o direito de retenção, que pode permitir ao locatário permanecer no imóvel enquanto discute o pagamento devido.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 335, a validade de cláusulas contratuais de renúncia à indenização e à retenção. Portanto, o silêncio contratual favorece a aplicação da regra legal, mas uma renúncia expressa pode modificar significativamente o resultado.

A legislação brasileira reconhece três categorias principais de benfeitorias. A classificação não depende exclusivamente do preço da obra, mas da sua finalidade e das circunstâncias em que foi executada.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.

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