Falta de intimação pessoal de devedor mantém anulação de leilão
A intimação eletrônica do devedor não basta para suprir a exigência de intimação pessoal para fins de validação de leilão extrajudicial.
O credor deve demonstrar prova inequívoca de que o fiduciante estava ciente do evento.
Max Rocha/STJ Ministra Daniela Teixeira manteve fundamentos de decisão anterior A partir dessa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira , relatora do processo, que anulou um leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal da devedora .
O processo envolveu a disputa entre um banco e uma devedora sobre a validade do leilão de um imóvel, que anteriormente pertencia à mulher, mas que foi consolidado em nome da instituição.
A devedora alegou que não foi intimada pessoalmente sobre o evento, o que o tornaria nulo por força do artigo 27, parágrafo 2-A , da Lei 9.514/1997.
Por sua vez, o banco havia sustentado que notificou a mulher eletronicamente por meio de e-mails e telegramas.
Em fevereiro, a ministra Daniela Teixeira já havia dado provimento ao recurso especial da mulher para anular o leilão.
À época, a magistrada afirmou que o envio de correspondências, por si só, não supria a exigência legal de intimação pessoal, entendimento já consolidado no STJ.
A instituição financeira, então, ajuizou o agravo interno.
Ainda assim, o dispositivo anterior foi mantido por unanimidade sob os mesmos fundamentos.
Conforme a relatora explicou, sua decisão estava respaldada na Súmula 568 do STJ, que admite que o ministro dê ou negue provimento quando houver entendimento dominante no tribunal acerca do tema tratado.
Com o agravo rejeitado, ficou mantida a decisão favorável à devedora.
O advogado Orlando Anzoategui Jr. , que atuou a favor da mulher, afirmou que “o julgamento colegiado é especialmente relevante porque confirma a aplicação concreta da exigência de intimação pessoal do devedor antes da realização do leilão.
Não se trata de uma formalidade, mas de uma garantia para que o devedor tenha efetiva ciência do ato que poderá resultar na alienação do imóvel”.
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