Mercadoria perdida, crédito estornado: os limites da não cumulatividade do IBS/CBS
Uma empresa compra mercadorias para revenda, cumpre todos os requisitos legais e apropria os créditos de IBS e CBS.
Meses depois, parte do estoque é roubada, além da perda patrimonial, a legislação determina o estorno dos créditos correspondentes.
Essa consequência é compatível com a não cumulatividade instituída pela EC 132/2023? A análise parte do texto constitucional e da legislação potencialmente vigente na data desta publicação.
O ponto de partida normativo encontra-se no artigo 156-A, §1º, inciso VIII, e do artigo 195 § 16 da Constituição, o qual fora incluído pela EC 132: “Art.
156-A.
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) §1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: […] VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; Art.
195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §16.
Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art.
156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Nessa perspectiva, analisando o disposto na Lei complementar 214/2025 tem-se: “Art.
47.
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art.
27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art.
57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. […] §6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” Como se pode perceber, o legislador complementar repetiu alguns vocábulos do texto constitucional, “excetuadas exclusivamente”, e ainda adicionou hipóteses previstas na lei complementar.
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