Ainda sobre o desaforamento interestadual do Tribunal do Júri
Na semana que antecedeu o dia 23 de março de 2026, quem circulasse pelo Rio de Janeiro encontraria, segundo a imprensa que cobriu a mobilização, mais de 280 outdoors com mensagens alusivas a um caso que seria submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Somente os instalados na avenida Brasil eram vistos, por estimativa, por um milhão e meio de pessoas por dia [1] .
Panfletos eram distribuídos pela cidade, carros exibiam adesivos pedindo justiça e, 15 dias antes do julgamento, uma passeata em Copacabana ganhou cobertura nacional [2] .
Foi nesse cenário que, três dias antes da sessão, a defesa protocolou, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um pedido de desaforamento que, embora não fosse inovador na doutrina [3] , não tinha paralelo na prática forense recente, requerendo o deslocamento do julgamento para fora do estado [4] .
Em uma busca no site do Supremo Tribunal Federal, a última vez em que o Judiciário brasileiro respondeu a essa pergunta em âmbito interestadual foi em 1965, quando o Supremo Tribunal Federal se manifestou.
Em sede do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento aparece no relatório de três decisões monocráticas, no entanto, em nenhuma delas a matéria foi apreciada pelo julgador.
Um indeferimento de quatro páginas No HC 42.026/AM, de 1965, o Plenário do STF, à unanimidade, assentou, em ementa de uma linha, que: “Desaforamento.
Não é possível para comarca de outro Estado” [5] .
O inteiro teor, de escassas quatro páginas, não apresentou fundamentação devidamente desenvolvida.
O voto do relator, ministro Gonçalves de Oliveira, limitou-se a afirmar que o desaforamento interestadual “não será possível” e que a insurgência seria matéria própria de apelação.
O acórdão nem sequer identificou o crime ou a comarca de destino pretendida.
Spacca … Esse “não” nasceu sob o artigo 424 do CPP em sua redação original, que autorizava o desaforamento “para comarca ou termo próximo” [6] , sob a Constituição de 1946 e num país sem televisão em rede nacional, sem internet e três décadas antes do Brasil ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A comoção que então se temia era a da praça da comarca, e a publicidade que se conhecia era a do jornal local.
De lá para cá, nem o STF nem o STJ voltaram a enfrentar diretamente a questão.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.