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Política

Ministro Dino revoluciona a doutrina e a jurisprudência das taxas

Consultor Jurídico ·
Ministro Dino revoluciona a doutrina e a jurisprudência das taxas

A liminar do ministro Flávio Dino na ADI 7.791 (DJe 6/5/2026), referendada à unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (DJe 3/6/2026), teve grande repercussão por reforçar as receitas da Comissão de Valores Mobiliários após o escândalo do Banco Master.

Não me pareceu, porém, ter merecido igual atenção da doutrina tributária, apesar do giro copernicano que empreendeu no regime jurídico das taxas.

Spacca … Todos aprendemos, e alguns chegamos a ensinar, que o qualificativo vinculados , aplicado a tributos, alude à presença de uma atuação estatal correlacionada ao contribuinte no aspecto material da hipótese de incidência da norma impositiva: serviço específico e divisível ou ato de fiscalização (taxas), obra pública geradora de valorização imobiliária (contribuição de melhoria) e — numa proposição que nunca chegou a se firmar — prestações variadas, atuais ou futuras, em benefício do universo dos pagantes (contribuições sociais, interventivas e corporativas, às quais se somou a de iluminação pública).

E sobretudo aprendemos que o termo nada tinha que ver com a destinação do produto arrecadado com esses tributos.

Vinculação de receita haveria apenas onde determinada de forma expressa — como no caso dos empréstimos compulsórios (CF, artigo 148, parágrafo único), a que a maioria sequer atribui ontologia, tratando-os de impostos restituíveis; das contribuições (CF, artigo 149); das custas judiciais (CF, artigo 98, parágrafo 2º); ou mesmo dos impostos, para fins de repartição de receitas, gastos em saúde, educação e fiscalização tributária ou de garantia das operações de antecipação de receita e débitos perante a União (CF, artigo 167, inciso IV) —, mas isso não interferiria na definição da natureza jurídica específica dos tributos em questão (exceto, para alguns, das contribuições).

Especificamente quanto às taxas, a doutrina e a jurisprudência tradicionais eram pela inexistência de afetação da receita ao custeio da atividade estatal que lhes servia de fato gerador, dado o silêncio da Constituição e mesmo do CTN no tema, com a única exceção mencionada no parágrafo anterior.

Para Sacha Calmon, “a lei pode criar taxas sem afetação” [1] , entendimento referendado pelo STF ao dizer que a Constituição “determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art.

98, § 2º” (Pleno, ADI 5.564, relatora ministra Rosa Weber, DJe 1/7/2022).

No máximo, admitia-se a faculdade do legislador de estabelecer tal afetação onde entendesse oportuno, ao fundamento de que o artigo 167, inciso IV, “ veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas” (STF, Pleno, ADI 2.129, relator ministro Eros Grau, DJ 16/6/2006).

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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