Compensação antes do trânsito em julgado: fetiche exegético e art. 170-A do CTN
A coluna de hoje retoma um tema que já tive a oportunidade de tratar no longínquo ano de 2019 [1] , oportunidade em que, comentando o Acórdão Carf nº 3402.005.025, defendi a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática do artigo 170-A do Código Tributário Nacional para excepcionalmente validar a compensação tributária antes do trânsito em julgado com base em precedentes vinculantes.
Sete anos depois daquele texto, volto a esse espaço para atualizar o tratamento do tema a luz da decisão proferida no Acórdão Carf nº 2402-013.453 [2], assim ementado: “COMPENSAÇÃO.
ART.
170-A DO CTN.
CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
A vedação prevista no art.
170-A do CTN deve ser interpretada em consonância com o atual sistema de precedentes qualificados.
Uma vez pacificada a controvérsia jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resta superada a situação de incerteza que justificou a restrição legal, não se configurando a compensação como execução provisória de decisão judicial individual.” Tal decisão resultou em um caloroso debate acadêmico, retratado em textos publicados ora com o fito de defender a posição consagrada pelo Carf [3], ora para criticá-la [4] .
É esse o contexto em que está inserida a coluna de hoje.
Contexto fático do Acórdão Carf nº 2402-013.453 Antes de qualquer outra consideração acerca do tema aqui proposto, é fundamental nesse momento se debruçar sobre as particularidades fáticas do caso julgado pela decisão aqui analisada, até porque, em um sistema metodologicamente adequado de stare decisis , a circunstância fática do caso subjacente ao precedente é fundamental para a conformação da sua ratio decidendi : não há precedente sem caso, pois um sistema de precedentes é um sistema de case law [5] .
Dito isso, é possível observar que o caso aqui comentado tratava originalmente de pedidos de compensações com base em créditos previdenciários decorrentes de diferentes exigências, com destaques para as seguintes rubricas: (1) terço constitucional de férias, (2) valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença/acidente e, ainda, (3) aviso prévio indenizado.
Spacca … Todas essas compensações se pautaram em decisões proferidas em ações judiciais promovidas pelo contribuinte, com manifestações favoráveis aos seus interesses, mas sem trânsito em julgado , bem como em razão do que fora decidido pelo STJ no âmbito do REsp nº 1.230.957 [6] , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, i.e., com base em um precedente vinculante.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.