quarta-feira, 23 de setembro de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Como foram discursos de Lula e Trump na Assembleia Geral da ONU Yelena Mazanik: a partisan que eliminou o chefe nazista de Minsk Eleições 2026: a reta final Advogado de Vorcaro pede censura contra candidato pró-Palestina no Paraná Organização ligada à CIA e Banco Mundial fecham acordo para enviar funcionários ao Brasil EUA e Dinamarca assinam acordo que prevê novas bases militares na Groenlândia Trumpistas divulgam anúncios pagos a favor de Flávio Bolsonaro e empresa de apostas Colômbia se retira do processo movido pela África do Sul contra Israel por genocídio Quatorze países latino-americanos reconhecem PCC e CV como organizações narcoterroristas ‘Imagem do Brasil está sendo disputada em Washington’, afirma Paulo Abrão Como foram discursos de Lula e Trump na Assembleia Geral da ONU Yelena Mazanik: a partisan que eliminou o chefe nazista de Minsk Eleições 2026: a reta final Advogado de Vorcaro pede censura contra candidato pró-Palestina no Paraná Organização ligada à CIA e Banco Mundial fecham acordo para enviar funcionários ao Brasil EUA e Dinamarca assinam acordo que prevê novas bases militares na Groenlândia Trumpistas divulgam anúncios pagos a favor de Flávio Bolsonaro e empresa de apostas Colômbia se retira do processo movido pela África do Sul contra Israel por genocídio Quatorze países latino-americanos reconhecem PCC e CV como organizações narcoterroristas ‘Imagem do Brasil está sendo disputada em Washington’, afirma Paulo Abrão
Política

Compensação antes do trânsito em julgado: fetiche exegético e art. 170-A do CTN

Consultor Jurídico ·
Compensação antes do trânsito em julgado: fetiche exegético e art. 170-A do CTN

A coluna de hoje retoma um tema que já tive a oportunidade de tratar no longínquo ano de 2019 [1] , oportunidade em que, comentando o Acórdão Carf nº 3402.005.025, defendi a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática do artigo 170-A do Código Tributário Nacional para excepcionalmente validar a compensação tributária antes do trânsito em julgado com base em precedentes vinculantes.

Sete anos depois daquele texto, volto a esse espaço para atualizar o tratamento do tema a luz da decisão proferida no Acórdão Carf nº 2402-013.453 [2], assim ementado: “COMPENSAÇÃO.

ART.

170-A DO CTN.

CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.

INTERPRETAÇÃO À LUZ DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.

A vedação prevista no art.

170-A do CTN deve ser interpretada em consonância com o atual sistema de precedentes qualificados.

Uma vez pacificada a controvérsia jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resta superada a situação de incerteza que justificou a restrição legal, não se configurando a compensação como execução provisória de decisão judicial individual.” Tal decisão resultou em um caloroso debate acadêmico, retratado em textos publicados ora com o fito de defender a posição consagrada pelo Carf [3], ora para criticá-la [4] .

É esse o contexto em que está inserida a coluna de hoje.

Contexto fático do Acórdão Carf nº 2402-013.453 Antes de qualquer outra consideração acerca do tema aqui proposto, é fundamental nesse momento se debruçar sobre as particularidades fáticas do caso julgado pela decisão aqui analisada, até porque, em um sistema metodologicamente adequado de stare decisis , a circunstância fática do caso subjacente ao precedente é fundamental para a conformação da sua ratio decidendi : não há precedente sem caso, pois um sistema de precedentes é um sistema de case law [5] .

Dito isso, é possível observar que o caso aqui comentado tratava originalmente de pedidos de compensações com base em créditos previdenciários decorrentes de diferentes exigências, com destaques para as seguintes rubricas: (1) terço constitucional de férias, (2) valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença/acidente e, ainda, (3) aviso prévio indenizado.

Spacca … Todas essas compensações se pautaram em decisões proferidas em ações judiciais promovidas pelo contribuinte, com manifestações favoráveis aos seus interesses, mas sem trânsito em julgado , bem como em razão do que fora decidido pelo STJ no âmbito do REsp nº 1.230.957 [6] , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, i.e., com base em um precedente vinculante.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›