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Distribuidora de energia deve indenizar por eletrocussão de animal

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Distribuidora de energia deve indenizar por eletrocussão de animal

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia manteve a sentença que condenou uma empresa distribuidora de energia elétrica a indenizar um fazendeiro pela morte por eletrocussão de uma vaca leiteira.

A ré deverá pagar R$ 12 mil por danos materiais e morais . freepik Provas comprovaram nexo causal entre rompimento do cabo e morte do animal O autor ajuizou a ação depois do rompimento de um cabo de alta tensão.

Ele alegou negligência e falta de manutenção da rede elétrica, quadro que, de acordo com o proprietário, levou à morte um de seus animais por eletrocussão.

Mesmo depois do fato, a empresa tardou em reparar os equipamentos, apesar das reclamações administrativas do fazendeiro.

Por isso, ele pediu na Justiça uma indenização por danos materiais, relacionados ao valor da vaca leiteira, e morais.

Em sua defesa, a distribuidora afirmou que não havia nexo causal entre uma falha na prestação do serviço e a morte do animal.

Além disso, informou que fez os reparos nos equipamentos tão logo soube da danificação da rede elétrica, o que afastaria a alegação de omissão.

Em primeira instância, o juízo condenou a prestadora a pagar R$ 7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

A ré então recorreu ao TJ-GO, requerendo a reforma total da sentença.

Risco permanente O relator, desembargador Rozemberg Vilela da Fonseca, afirmou que as provas trazidas pelo autor foram suficientes para comprovar o nexo causal entre o rompimento do cabo de alta tensão e a morte da vaca leiteira.

Para ele, o boletim de ocorrência e os registros fotográficos bastaram para confirmar as alegações.

“Corrobora essa conclusão o fato de a própria recorrente ter informado a realização de reparos na rede elétrica após o sinistro, circunstância que evidencia a existência de irregularidade em suas instalações.

Diante desse contexto, competia à concessionária comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art.

14, § 3º , do Código de Defesa do Consumidor, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, explicou o magistrado.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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