STF vai julgar novamente o Funrural
Foi pautada para julgamento presencial pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de outubro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395 que trata do Funrural.
A ADI 4.395 originalmente impugnava três dispositivos diferentes da Lei nº 8.212/91: os segurados obrigatórios, previstos no artigo 12, V e VII, com a redação dada pela Lei 11.718/2008; a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, prevista no artigo 25, incisos I e II, com redação dada pela Lei 10.256/2001; e a sub-rogação, prevista no artigo 30, IV, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
A questão que será apreciada agora, na mencionada ADI, refere-se apenas a sub-rogação, que é a regra que obriga a empresa adquirente, consumidora ou consignatária — ou a cooperativa — a descontar e recolher o tributo devido pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial na hora da compra dos produtos.
Em julgamento ocorrido em plenário virtual, o ministro relator Gilmar Mendes, seguindo o Tema 669, votou pela improcedência total da ADI, declarando constitucionais todos os dispositivos questionados.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
O ministro Dias Toffoli declarou inconstitucional a norma que prevê a sub-rogação, com base em fundamento autônomo, filiando-se, no ponto, ao voto do ministro Edson Fachin, o qual fora acompanhado pela ministra Rosa Weber, e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Estes, contudo, afastavam a sub-rogação, reconhecendo que a norma que previa a tributação seria inconstitucional.
A divergência concentra-se no entendimento do ministro Marco Aurélio, já aposentado, que apresentou voto escrito divergindo do relator, mas que se limitou a declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, não se manifestando sobre a sub-rogação, conforme se observa de sua manifestação: “ Ausente previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo, assento a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001 .” O placar no plenário virtual foi de 6×5 para a divergência, mas restou dividido em três linhas.
Não há, portanto, maioria para nenhuma corrente.
Suspensão nacional dos processos Atualmente, vige a suspensão nacional dos processos decretada pelo relator em 6 de janeiro de 2025 (referendada pelo tribunal em 24 de fevereiro de 2025).
A suspensão foi determinada para sobrestar os processos judiciais que ainda não haviam transitado em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação, até a proclamação do resultado da ação direta.
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