Montadora não precisa repassar valores recuperados de tributos diretos a concessionária
A natureza de tributo direto das contribuições sociais — como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — desobriga montadoras de veículos de repassar valores tributários recuperados da União a concessionárias.
Magnific Montadora não tem obrigação de repassar tributos recuperados para concessionária Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o ressarcimento a uma concessionária de automóveis em litígio com uma fabricante.
A controvérsia teve início quando a montadora obteve na Justiça Federal, por meio de um mandado de segurança fundado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições, vindo a recuperar e compensar valores significativos.
Diante disso, a concessionária ingressou com ação indenizatória argumentando que, durante o contrato de concessão comercial, o PIS e a Cofins eram embutidos nas notas fiscais de venda dos carros e que, por essa razão, suportava de maneira integral os encargos financeiros.
Dessa maneira, a autora do processo sustentou que a retenção exclusiva dos valores pela montadora caracterizou enriquecimento sem causa e violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação contratual.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes.
O julgador declarou a prescrição trienal da pretensão e entendeu que a fabricante não tinha a obrigação de transferir os tributos recuperados.
A concessionária recorreu da decisão ao TJ-SP sustentando que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento ao seu direito de produzir provas, pois considerava necessária uma perícia técnica para demonstrar o fluxo econômico dos tributos.
Ela argumentou ainda que a relação entre as partes era contratual, aplicando-se por isso o prazo prescricional decenal.
Tributo direto O desembargador Grava Brazil, relator do recurso, afastou a alegação de nulidade processual por cerceamento de provas .
Ele destacou que a controvérsia posta em julgamento é estritamente de Direito, o que autoriza a análise antecipada da causa quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes.
“Nesta senda, a prova pericial econômico-contábil, tal como postulada, não se revela adequada ou necessária para a formação da convicção judicial nesta fase de cognição, pois somente teria utilidade prática em eventual etapa de cumprimento definitivo de sentença que reconhecesse, em tese, o direito ao ressarcimento almejado, especialmente para fins de quantificação do alegado prejuízo.” Sobre a prescrição, o relator acolheu os argumentos da concessionária para afastar o prazo trienal.
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