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Política

Antes de pautar, presidente do Supremo deve conferir relatório da PF

Consultor Jurídico ·
Antes de pautar, presidente do Supremo deve conferir relatório da PF

Sustento uma tese simples.

O presidente do Supremo Tribunal Federal não pode levar ao Plenário, para deliberação sobre abertura ou arquivamento de apuração contra um ministro, relatório da Polícia Federal que ele próprio não conferiu.

Antes de marcar o julgamento, cabe-lhe verificar se o relatório é pertinente ao procedimento que o originou e se as conclusões nele contidas se sustentam nos critérios técnicos que a lei processual exige, e só depois formular o voto que submeterá ao colegiado.

Carlos Moura/STF Edson Fachin e Alexandre de Moraes O caso do relatório sobre os contatos entre Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes, pautado pelo ministro Edson Fachin para 15 de setembro, amanhã, é a ocasião para afirmar essa tese.

A razão para afirmá-la é que o Regimento Interno da Corte nada diz a respeito.

Na véspera da sessão, segundo informações disponibilizadas na imprensa, a Presidência ainda não tinha definido o rito e ouvia os colegas um a um para decidi-lo.

Isso não é acidente de percurso.

É sintoma de que o Regimento não contém regra sobre o que o presidente deve fazer quando notícia de irregularidade atribuída a ministro lhe chega sob a forma de documento policial.

O artigo 5º, I, dá ao Plenário a competência penal sobre os ministros, e os artigos 230 e seguintes regem o inquérito e a ação penal originária, mas isso é matéria criminal, e a questão posta é administrativa.

O artigo 13, XIII, manda o presidente superintender a ordem e a disciplina, mas o poder de aplicar penalidades que lhe confere alcança só os servidores.

O artigo 43 manda-o instaurar inquérito por infração penal ocorrida na sede do tribunal, pressuposto que não se aplica a fatos externos.

O artigo 45 remete os inquéritos administrativos a normas próprias e não as fornece.

O artigo 146, II, assegura ao presidente voto em matéria administrativa, e o artigo 151 admite sessão secreta para assunto administrativo, mas ambos pressupõem a matéria já em deliberação.

Nenhum dispositivo diz quem apura, o que se faz com a notícia antes da sessão, quem elabora o relatório sobre o qual o Plenário delibera nem quando a matéria pode ser arquivada sem ir a Plenário.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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