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Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ

Consultor Jurídico ·
Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ

A natureza da droga, por si só, não demonstra dedicação ao crime.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça , acolheu um recurso para diminuir em dois terços a pena de um condenado por tráfico de entorpecentes .

A decisão monocrática do ministro reformou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Freepik STJ já afastou natureza da droga como único motivo para manter pena O réu foi originalmente processado depois de serem apreendidos com 87,55 gramas de drogas (a maior parte em maconha e, em menor quantidade, crack).

Também foram retidos uma balança de precisão e R$ 664 em espécie.

Ocorre que as instâncias anteriores, entre elas o próprio TJ-RS, não aplicaram minorantes na dosimetria da pena, o que fez o réu mover um recurso especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A peça não foi admitida pela segunda instância, o que levou o condenado a apresentar um agravo de instrumento no STJ.

No pedido ao tribunal superior, o réu apontou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 33, parágrafo 4º , e 42 da Lei de Drogas.

Por sua vez, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso do réu, aplicando a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, ainda, pediu a consequente alteração do regime inicial para cumprimento da pena.

Ao avaliar o recurso especial, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ vedou que se considerem o tipo e a quantidade de droga apreendida para afirmar que o réu se dedica ao tráfico.

Segundo ele, a natureza do entorpecente, por si só, não demonstra dedicação ao crime.

Por isso, ele aplicou a minorante e reduziu em dois terços a pena do réu, que passou para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.

Mesmo assim, ele manteve o regime inicial da pena como semiaberto, afirmando que “a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais rigoroso, no caso, o semiaberto, e a não recomendação da substituição da pena”.

O advogado Hiago Ferreira Mendes atuou na defesa.

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