A habitualidade como requisito da conduta incompatível com a advocacia
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) detém a competência para punir disciplinarmente os advogados.
Para tanto, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece uma escala de gravidade entre as infrações disciplinares e as respectivas sanções.
Nesse sistema, chama atenção a infração de “manter conduta incompatível com a advocacia” (artigo 34, XXV), que é sancionada com suspensão (artigo 37, I) e traz um conceito aberto e indeterminado.
O próprio legislador indicou, no § 1º do artigo 34 [1] , hipóteses pontuais do que seria incompatível: a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais.
Ainda assim, ao empregar a expressão “inclui-se na conduta incompatível”, deixou ampla margem para a construção do conteúdo da infração pelos julgados, indicando tratar-se de rol meramente exemplificativo [2] .
A partir daí, verifica-se no sistema disciplinar da OAB uma discussão jurídica relevante sobre a habitualidade como requisito para a caracterização da conduta incompatível.
Há três posições que merecem atenção: Primeira posição: exige habitualidade.
Em regra, sustenta-se no verbo “manter” e na própria redação do § 1º.
Naturalmente, torna mais difícil a aplicação da infração; Segunda posição: em regra exige, mas admite exceções.
Aceita a configuração da infração por ato isolado em situações excepcionais, quando houver gravidade e prejuízo à dignidade da advocacia.
Com isso, gera problemas casuísticos: relativiza o conceito e introduz um novo elemento valorativo, sem parâmetro legal, sobre o que seria “grave”; Terceira posição: dispensa totalmente a habitualidade.
Basta um único ato grave para a configuração da infração.
Como forma de avaliar a questão, realizou-se busca no ementário de jurisprudência da OAB com os termos “conduta incompatível” e “habitualidade”, o que resultou em 31 registros.
Foram excluídas as decisões da Seccional de São Paulo (4), uma ementa duplicada e uma ementa em que a habitualidade se referia a outro dispositivo legal, e não ao inciso XXV.
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