Supremo exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21/10), que o Imposto Sobre Serviços ( ISS ) não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins .
O placar final do Tema 118 da repercussão geral foi de 6 a 5, com o desempate do ministro Luiz Fux , que acompanhou a tese favorável aos contribuintes.
A Corte acolheu a sugestão da presidência de discutir eventual modulação de efeitos da decisão em embargos de declaração.
O processo tem um dos maiores impactos financeiros estimados pela Advocacia-Geral da União ( AGU ) entre os casos tributários em tramitação.
Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, uma derrota à União geraria um impacto aos cofres públicos de R$ 35,4 bilhões em até 5 anos.
Assinantes JOTA PRO Tributos leram esta reportagem em 21/10.
Teste grátis agora a plataforma e acompanhe em primeira mão as decisões do Carf, STJ e STF Foi fixada tese contra a Fazenda Nacional segundo a qual “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea B, da Constituição da República na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98”.
Fux seguiu o entendimento do relator, ministro aposentado Celso de Mello , de que os valores em discussão não constituem receita própria do contribuinte, mas um valor que apenas transita por seu patrimônio e deve ser repassado ao município.
A lógica foi a mesma que levou à exclusão do ICMS no PIS/Cofins, conforme o Tema 69.
Já haviam votado da mesma forma os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que tiveram os votos preservados por estarem aposentados, e os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia .
Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli , que defendia a tributação.
Para o julgador, a tese firmada no Tema 69 em relação ao ICMS não pode ser estendida ao ISS, pois o regime de apuração dos tributos é diferente.
Toffoli destacou que o ICMS é um tributo não cumulativo, ou seja, gera créditos, e é obrigatoriamente destacado em nota fiscal.
Já o ISS é um tributo cumulativo.
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