Quem responde pelos danos ao consumidor?
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco por atraso na entrega de imóvel, sob o fundamento de que o financiamento e a fiscalização da obra não tornam a instituição financeira responsável pela execução do empreendimento.
Trata-se dos Embargos de Divergência em Agravo em REsp 2.422.743, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DA OBRA.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Atuando o banco como agente financeiro em sentido estrito, na condição de credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.
A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro – em virtude da previsão contratual que vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento – não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.
Embargos de divergência a que se dá provimento, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao agente financeiro, por falta de legitimidade passiva.” O acórdão embargado, da 3ª Turma, embora tivesse aplicado a Súmula 7, acabou reconhecendo o acerto da tese do tribunal a quo , no sentido de ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel, a teor do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O principal fundamento foi o fato de a instituição financeira fiscalizar a obra e vincular o financiamento à evolução do empreendimento, o que foi visto como suficiente para considerar a financiadora como executora da obra e não mero agente financeiro.
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