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Extinção contratual e cancelamento da nota de empenho: por que não é preciso aguardar o processo sancionador

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Extinção contratual e cancelamento da nota de empenho: por que não é preciso aguardar o processo sancionador

Todo gestor público se vê, em algum momento, diante do seguinte cenário: a empresa não entrega o objeto contratado, o relatório técnico do fiscal comprova a inexecução total, e a administração precisa extinguir o contrato e, por consequência, anular o saldo não executado da respectiva nota de empenho (NE), para contratar, de imediato, outro fornecedor.

Contudo, a assessoria jurídica orienta-o a aguardar o fim do processo administrativo sancionador (PAS).

Nesse intervalo, o contrato inadimplido permanece vigente.

Com efeito, a NE mantém comprometido o correspondente saldo orçamentário e dificulta a continuidade do serviço público.

A demora, portanto, pode transferir ao gestor a responsabilidade pela omissão administrativa.

Essa prática, ainda comum, nem sempre representa uma cautela necessária.

A Lei de Licitações não exige a espera, e a demora pode contrariar os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.

O Manual de Licitações & Contratos do Tribunal de Contas da União, em sua quinta edição, de 2025, identifica esse receio do gestor como um risco institucional: o medo de responsabilização pode prolongar contratos inadimplidos e comprometer serviços essenciais.

Extinção e sanção são institutos autônomos A lei organiza em capítulos distintos dois institutos que possuem finalidades diferentes.

A extinção do contrato (artigos 137 a 139) é medida de gestão contratual, de natureza objetiva, destinada a fazer cessar vínculo inviável ou lesivo ao interesse público.

Já a sanção (artigos 155 a 163) é medida repressiva, que apura responsabilidade e pode afetar a possibilidade de o contratado continuar contratando com a administração.

Quando há relação entre os institutos, ela não é simétrica: a declaração de inidoneidade (artigo 156, IV) pode ensejar a extinção do contrato, mas a extinção, por si só, não produz o efeito inverso.

Não há, no texto legal, dispositivo que condicione a aplicação do artigo 137, I, à prévia conclusão do PAS.

Spacca … O artigo 139 reforça esse ponto: as consequências da extinção unilateral operam sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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