Banco deve avisar cliente por escrito antes de rescindir conta
Caso haja algum risco de segurança, os bancos têm o direito de rescindir uma conta sem a anuência do titular, mas essa rescisão deve ser previamente avisada e ter um prazo razoável para que o correntista regularize a sua situação financeira.
A falta de aviso prévio é classificada como uma falha na prestação do serviço da instituição.
Magnific Cliente teve conta encerrada por indícios de comportamentos suspeitos Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um banco e manteve a indenização de R$ 4 mil a um cliente que teve sua conta bloqueada sem aviso prévio.
O banco sustentou que o bloqueio foi preventivo e baseado em indícios de comportamento suspeito.
Alegou que não houve qualquer irregularidade e pediu a redução do valor da reparação, caso ela não seja anulada.
O juiz relator do caso, Luiz Fernando Parreira Milena, destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na relação de consumo, caso haja alguma irregularidade apontada pelo consumidor, cabe ao fornecedor provar que não houve nada de errado ( inversão do ônus da prova ), nos termos do artigo 6º , inciso VIII, do CDC.
Notificação por escrito O magistrado afirmou que, por mais que contas bancárias possam ser bloqueadas preventivamente por motivos de segurança, essa rescisão deve ser notificada por escrito ao consumidor e deve haver um prazo razoável para que ele possa regularizar a sua situação financeira, nos termos do artigo 473 do Código Civil.
No caso em análise, o correntista o recorrente não comprovou que notificou previamente o recorrido de forma eficaz e em tempo razoável.
“O bloqueio dos serviços e cartões ocorreu de maneira abrupta e inesperada, antecedendo qualquer comunicação formal”, segundo a visão do juiz.
Ele também assinalou que a notificação por SMS depois do bloqueio não é suficiente para suprir a exigência da comunicação formal por escrito.
Diante disso, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço do banco e que a instituição é objetivamente responsável pelo dano — deve reparar o dano mesmo que não haja comprovação da culpa —, de acordo com o artigo 14 do CDC.
“O bloqueio injustificado da conta bancária de pessoa jurídica, utilizada para o exercício da atividade empresarial, impede a movimentação de recursos e a realização de pagamentos essenciais, comprometendo o funcionamento do negócio e gerando grave abalo de crédito”, afirmou.
O relator considerou que a indenização fixada em primeira instância foi razoável de acordo com a gravidade e repercussão da irregularidade.
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