União deve garantir bônus por função comissionada a coordenadores de curso
A insuficiência de vagas de função comissionada para o exercício da coordenação acadêmica não afasta, por si só, o direito à gratificação correspondente quando a União não demonstra os critérios usados para distribuir as vagas disponíveis.
A limitação orçamentária prevista em lei não exime o poder público de justificar por que determinados coordenadores ficaram sem a função remunerada.
Magnific Tribunal aplicou, por analogia, lei de servidores públicos da União Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a professores coordenadores de curso de uma universidade o pagamento da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).
A decisão colegiada reformou integralmente a sentença da primeira instância.
A ação teve origem porque diversos docentes da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) foram formalmente designados coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação, mas não receberam a gratificação prevista para a função, instituída pela Lei 12.677/2012 .
Segundo a Associação dos Professores do Recôncavo da Bahia (Apur), quem ajuizou a ação, a expansão da estrutura acadêmica da universidade — com a criação de novos cursos — não foi acompanhada do aumento correspondente no número de FCCs disponibilizadas pelo Ministério da Educação , o que deixou parte dos coordenadores sem remuneração pela função exercida.
Na primeira instância, o juízo excluiu a União do processo, por entender que a responsabilidade seria exclusiva da universidade, e negou o pedido dos professores com base na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o juízo, a norma do STF, impede o Judiciário de conceder aumento a servidor público por equiparação com outro caso, sem lei que autorize.
A Apur recorreu da sentença.
Ela sustentou legitimidade passiva da União, uma vez que compete ao Ministério da Educação a criação e gestão das FCCs.
Além disso, argumentou que a lei reconheceu que que a coordenação acadêmica é uma atividade que deve ser desempenhada mediante a FCC, e que, portanto, é ilegal manter docentes designados para essas posições sem receber o benefício.
Falta de critérios O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, iniciou o voto reincluindo a União no processo, ao considerar que a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação, e não da universidade — o que torna a participação do ente federal indispensável para resolver a disputa.
No mérito, o magistrado estabeleceu uma distinção central para o caso: a coordenação acadêmica (a atividade em si, exigida pela própria organização dos cursos) e a FCC (a gratificação, criada em quantidade limitada por lei e distribuída pelo Ministério da Educação) são institutos diferentes.
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