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Política

Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial

Consultor Jurídico ·
Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial

Como é de conhecimento geral, o regime da relevância no recurso especial decorre da previsão conjunta do artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, das mudanças legislativas promovidas pela Lei nº 15.484/2026 e, no âmbito procedimental, da Emenda Regimental 55/STJ.

Das múltiplas variáveis ligadas ao tema, pretendemos tratar de uma que não pode passar desapercebida em relação aos recursos interpostos a partir de 3/9/2026 (artigo 7º, da Lei 15.484/2026) que é a análise da exigência de demonstração da relevância em decorrência de acórdãos locais proferidos no âmbito dos embargos de declaração.

Com efeito, a entrada em vigor do regime de relevância da questão federal infraconstitucional acrescentou ao recurso especial um problema de direito intertemporal que tende a ocupar espaço relevante e pungente na prática forense e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei nº 15.484/2026 procurou estabelecer uma regra objetiva ao determinar, em seu artigo 4º, que a demonstração da relevância, em tópico específico e fundamentado, será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.

Na regulamentação promovida pela Emenda Regimental nº 55/2026, o STJ estabeleceu que a nova exigência alcança os recursos especiais dirigidos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.

O artigo 4º da Lei nº 15.484/2026 não resolve expressamente a situação que pretendemos tratar, eis que toma como referência a publicação do acórdão recorrido, sem distinguir se advém de apelação, agravo interno ou embargos de declaração.

Uma premissa deve ser apresentada para o enfrentamento do tema central deste ensaio: o legislador vinculou a incidência da nova disciplina à publicação do pronunciamento recorrido, e não à data em que o recurso especial venha a ser interposto.

Claro que, neste aspecto, a demonstração da relevância configura requisito de admissibilidade recursal, independência do fluxo que o recurso terá na apreciação da Presidência ou Vice-Presidência da corte local e no Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja: quer para o julgamento apenas do caso concreto, quer pelo processamento sob a técnica da relevância visando a formação de precedente qualificado, o recorrente deve demonstrar que a transcendência alcança o seu caso concreto, tendo como ponto de partida temporal a data em que o acórdão local foi publicado.

A escolha desse marco resolve com relativa facilidade as situações em que, entre o julgamento pelo tribunal de origem e a interposição do recurso especial, nenhum outro pronunciamento é proferido.

Um recurso interposto já na vigência da nova disciplina poderá permanecer sujeito ao regime anterior se o acórdão recorrido tiver sido publicado antes do marco legal.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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