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Associar candidato a facções sem fatos ultrapassa limite da propaganda política

Consultor Jurídico ·
Associar candidato a facções sem fatos ultrapassa limite da propaganda política

A associação de um candidato a organizações criminosas e facções, quando desprovida de substrato fático, ultrapassa o limite da crítica política e caracteriza grave descontextualização.

A publicação que faz isso deve ser removida.

Leobark Rodrigues/Secom/TSE André Mendonça admitiu a derrubada das publicações que associaram Lula a facções A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou que o senador Flávio Bolsonaro (PL), candidato à presidência da República, exclua publicações feitas no X em que associa seu rival no segundo turno, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), à defesa de criminosos.

Em duas publicações, o perfil de Flávio sustentou que “a soberania do Lula é defender bandido”, que “são esses que ele protege” e que “é Lula contra todo o Brasil”.

Elas exploram a classificação de facções brasileiras como terroristas pelo governo dos Estados Unidos.

Há uma terceira publicação que mostra uma montagem feita por inteligência artificial de Lula, travestido de mulher, andando em frente à Casa Branca e vestindo uma camisa com os dizeres “Trump deixe nossos bandidos em paz”.

Nesse último caso, Flávio Bolsonaro foi multado porque o conteúdo, considerado satírico, não foi devidamente rotulado como produzido por IA.

As outras postagens foram derrubadas, por decisão colegiada.

Limites da propaganda Relator da representação por propaganda irregular, o ministro André Mendonça inicialmente entendeu que elas poderiam ficar no ar, por configurarem “juízos críticos e retóricos” e não “e não “imputação objetiva e autônoma de fato criminoso”.

Trata-se de um dos casos que, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico , têm representado um ponto de inflexão na análise de representações feita pelo TSE — ora os ministros da propaganda decidem para um lado, ora para outro.

Mendonça mudou de posição e decidiu votar pela derrubada das publicações graças a votos divergentes apresentados quando o caso começou a ser julgado em plenário virtual no TSE.

A jurisprudência mais recente vem caminhando para entender que não se exige a imputação literal de pertencimento a organização criminosa, nem crime específico para a configuração da propaganda ilícita.

“A associação de candidato a organização criminosa desprovida de substrato fático ultrapassa o limite da crítica política e caracteriza descontextualização grave.

Aplico esse entendimento ao caso em análise”, disse.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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