sexta-feira, 21 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
De Carona: Palmeiras e Flamengo na Libertadores, Arnaldo e Tironi respondem Arsenal x Coventry City: horário e onde assistir ao jogo do Inglês Messi dá tapa na cara de rival durante jogo nos Estados Unidos; assista Rafael Bipolar recebe seis meses de suspensão médica; Chapolin pega gancho indefinido Gregory Robocop rechaça fator idade e foca em corrida pelo título no UFC A vida sem Pep: Premier League começa ainda sob a influência de Guardiola Avanço do Santos na Sula põe Neymar diante de mais um gramado sintético Futebol total com Pedro e Arrasca sobe sarrafo e gera desafio ao Flamengo São Paulo faz acordo para encerrar dívida de R$ 76 milhões com Bertolucci Crefisa dá aval para Vasco fechar contratação de Sosa com o Racing De Carona: Palmeiras e Flamengo na Libertadores, Arnaldo e Tironi respondem Arsenal x Coventry City: horário e onde assistir ao jogo do Inglês Messi dá tapa na cara de rival durante jogo nos Estados Unidos; assista Rafael Bipolar recebe seis meses de suspensão médica; Chapolin pega gancho indefinido Gregory Robocop rechaça fator idade e foca em corrida pelo título no UFC A vida sem Pep: Premier League começa ainda sob a influência de Guardiola Avanço do Santos na Sula põe Neymar diante de mais um gramado sintético Futebol total com Pedro e Arrasca sobe sarrafo e gera desafio ao Flamengo São Paulo faz acordo para encerrar dívida de R$ 76 milhões com Bertolucci Crefisa dá aval para Vasco fechar contratação de Sosa com o Racing
Política

A Constituição como bula de tudo

Consultor Jurídico ·
A Constituição como bula de tudo

Se a “nova interpretação constitucional” abre ao juiz o acesso direto à política, sob a promessa de uma leitura mais “livre” do texto normativo, [1] falta agora identificar o argumento técnico que autoriza essa mesma abertura dentro do processo.

Ele tem nome: “constitucionalização do direito processual” — e talvez seja a pretensão acadêmica mais bem-sucedida de todo o repertório neoconstitucionalista, precisamente por parecer a mais inofensiva.

Spacca … A fórmula ganhou corpo retórico entre o fim do século 20 e o início do 21 e rapidamente se converteu em passe-livre para as inúmeras aberturas interpretativas do Poder Judiciário.

Sob a escusa de uma leitura conforme a Constituição, o movimento passou a colonizar áreas inteiras do direito, rasgando o rigor dogmático com que os institutos eram tradicionalmente analisados e esgarçando os limites epistemológicos que antes os continham.

Mais do que reler o ordenamento a partir de balizas constitucionais explícitas, injeta-se na interpretação “valores constitucionais” — muitas vezes sequer positivados —, salpicados pela doutrina neoconstitucional, com o propósito confesso de armar o julgador com poderes de correção do direito posto.

Não tardou para que essa retórica aportasse no direito processual — com êxito.

O artigo 1º do CPC/2015 determina que o processo civil seja “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”.

A norma abre normatividade a “valores” sem qualquer critério de aferição, ignora a disputa que a teoria da norma trava sobre a normatividade direta dos valores e não esclarece a quais valores se refere: os do preâmbulo, os implícitos, os de ocasião? Fala ainda em “normas fundamentais” — expressão sem correspondente exato no texto constitucional, que só conhece direitos e garantias fundamentais. [2] O resultado é previsível.

Hermes Zaneti Jr. leva a tese às últimas consequências: “Todo direito hoje ou é direito constitucional (conforme à Constituição) ou não é direito.” [3] O contraponto desta premissa está com Otávio Luiz Rodrigues Jr.: “se tudo é constitucionalização, nada terminará por sê-lo.” [4] A produção crítica brasileira sobre o tema é escassa — Rodrigues Jr. e Virgílio Afonso da Silva são exceções que buscaram sistematizar o enfrentamento. [5] Neste texto, o objetivo é mais estreito: isolar, dentre as proposições correntes sobre a constitucionalização do direito processual as distorções, que mais servem para confundir do que explicar.

Sobreinterpretação: a novidade que já existia O sentido mais recorrente de constitucionalização é a “sobreinterpretação” ou “reinterpretação” do ordenamento a partir da Constituição.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›