Dupla cessão de precatório: escritura pública e primeiro protocolo versus boa-fé
A crescente profissionalização do mercado de precatórios tem trazido novas discussões sobre a segurança jurídica das cessões.
Uma delas envolve a dupla alienação do mesmo crédito: pode o segundo cessionário ser considerado terceiro de boa-fé quando, apesar de ter formalizado sua aquisição por escritura pública e comunicado primeiro a cessão no processo, tomou conhecimento da alienação anterior e, ainda assim, prosseguiu com a operação? Reprodução TJ-SP julga dupla cessão de precatório A sentença recentemente proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1039111-91.2025.8.26.0100, enfrentou essa questão ao analisar duas cessões sucessivas envolvendo 70% dos direitos creditórios de um mesmo precatório.
O Juízo reconheceu a validade da primeira cessão e declarou a nulidade da segunda.
O fundamento merece atenção porque desloca a discussão das formalidades para a boa-fé objetiva: a escritura pública e a anterioridade do protocolo não são suficientes para proteger o segundo adquirente quando demonstrado que, antes da conclusão da operação, ele tomou conhecimento da cessão anterior e, ainda assim, decidiu prosseguir com a aquisição.
Cronologia como elemento determinante No caso analisado, a primeira cessão ocorreu em 29 de outubro de 2024, mediante instrumento particular.
Em 3 de dezembro, o mesmo cedente celebrou nova cessão dos mesmos direitos creditórios, desta vez por escritura pública.
No dia seguinte, o segundo cessionário apresentou sua cessão no cumprimento de sentença, antes mesmo de realizar o pagamento.
Na mesma data, o primeiro adquirente também comunicou ao Juízo a cessão anteriormente celebrada.
O ponto decisivo ocorreu em 5 de dezembro, quando o segundo adquirente tomou conhecimento de que o crédito já havia sido vendido a outro fundo e chegou a comunicar ao cedente que a operação seria cancelada.
Apesar disso, prosseguiu com o pagamento e, posteriormente, reiterou no processo o pedido de homologação de sua cessão.
A cronologia, portanto, desloca a controvérsia da simples anterioridade do protocolo para uma questão de direito civil: quais os efeitos jurídicos de prosseguir com a aquisição de um crédito depois de tomar conhecimento de que ele já havia sido anteriormente cedido? Escritura pública não cria boa-fé A escritura pública possui elevada relevância probatória e confere maior formalidade e segurança documental à contratação.
O que ela não faz, contudo, é criar disponibilidade jurídica sobre crédito anteriormente transferido, tampouco conferir automaticamente ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé.
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