STF adia decisão sobre exigência de OAB para defensores e advogados públicos
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal , pediu vista e adiou a continuação do julgamento que discute a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública.
O caso, que é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.334, era julgado em sessão do plenário virtual prevista para acabar nesta sexta-feira (21/8).
Até o pedido de vista de Alexandre, apenas o relator, ministro Nunes Marques, havia votado.
Nunes Marques propôs que o STF julgue parcialmente procedente o pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República, que questiona dispositivos do Estatuto da Advocacia sobre a vinculação das duas categorias à OAB.
Em seu voto, ele defendeu a manutenção a exigência de inscrição na Ordem para integrantes da Advocacia Pública, mas não para defensores públicos.
Magnific Relator alegou que defensores e advogados públicos possuem prerrogativas diferentes Na visão do relator, embora advogados públicos e defensores exerçam funções essenciais à Justiça, as duas carreiras estão submetidas a regimes constitucionais distintos .
No caso da Defensoria Pública, a capacidade para atuar em juízo decorre diretamente da investidura no cargo.
Já os integrantes da Advocacia Pública continuam, segundo o ministro, a exercer atividade de advocacia e, por isso, devem permanecer inscritos na Ordem.
Defensores isentos Ao analisar a situação dos defensores públicos, Nunes Marques afirmou que o STF já consolidou entendimento contrário à obrigatoriedade de inscrição na OAB.
O relator citou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.240.999, consolidado no Tema 1.074 de repercussão geral , no qual o Supremo declarou inconstitucional a exigência.
Também mencionou a ADI 4.636, em que a corte estabeleceu que a capacidade postulatória dos defensores independe do registro profissional e decorre da nomeação e da posse.
Segundo Nunes Marques, essa conclusão está relacionada às características constitucionais próprias da Defensoria Pública, instituição à qual cabe prestar orientação jurídica, promover direitos humanos e assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
O ministro ressaltou ainda a autonomia institucional da Defensoria e afirmou não haver motivo para modificar os precedentes.
Para ele, a manutenção desse entendimento prestigia a colegialidade, a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência do Supremo.
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