Falta de acesso a celulares apreendidos suspende prazo para contestar acusação
Quando não é garantido à defesa o acesso ao conteúdo de celulares apreendidos em ação penal, o réu fica prejudicado quanto à paridade de armas, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal.
E, como a defesa não pode apresentar contestação a algo ao qual não teve acesso, o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação fica suspenso até que haja o acesso integral ao acervo digital.
Magnific Falta de acesso fere a paridade de armas e o devido processo legal Foi com essa tese que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes , opostos por dois homens investigados por contrabando.
O acórdão modificou parcialmente a decisão colegiada anterior, proferida pela mesma turma.
A controvérsia envolveu homens acusados de associação criminosa ( artigo 288 do Código Penal) e contrabando ( artigo 334-A do Código Penal).
Na primeira instância, o juízo rejeitou parcialmente a denúncia sob a justificativa de que a falta de acesso da defesa ao dados brutos dos celulares apreendidos geraram ausência de justa causa e atipicidade.
Depois da decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso criminal em sentido estrito ao TRF-4, requerendo o acolhimento da denúncia.
Na segunda instância, o tribunal acolheu o pedido e reformou a decisão do juízo.
No acórdão, o colegiado anotou que o posterior acesso da defesa à integralidade dos aparelhos sanou a suposta irregularidade e o suposto cerceamento de defesa.
Inconformados, os réus apresentaram embargos de declaração contra a decisão colegiada.
Eles argumentaram que a alegação de acesso aos dados dos celulares é materialmente equivocada: a disponibilização integral do conteúdo não ocorreu, conforme registrado em parecer da própria Procuradoria Regional da República.
Essa ausência impediria a paridade de armas , uma vez que a defesa não teria como argumentar contra algo a que nunca teve acesso.
Eles sustentaram, por fim, quebra da cadeia de custódia ( artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ausência de justa causa ( artigo 395, inciso III do CPP), nulidade ( artigo 563 do CPP) e dano ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao dever de fundamentação (respectivamente, artigo 5º, incisos LIV e LV , e artigo 93, inciso IX , da Constituição).
Eles também invocaram os artigos 396-A e 397 do CPP e os artigos 5º e 9º, parágrafo único , da Lei 9.296/1996.
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