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Política

Aposentadoria de servidor não pode ser inferior à média contributiva

Consultor Jurídico ·
Aposentadoria de servidor não pode ser inferior à média contributiva

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) , exclusivo para servidores públicos concursados, não pode impor ao beneficiário condições que resultem em um valor de aposentadoria inferior à média aritmética de suas contribuições, sendo facultado ao funcionário optar pela regra de cálculo que lhe seja mais vantajosa.

Magnific Servidora pública obteve um considerável aumento em sua aposentadoria Com esse entendimento, o juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), reconheceu o direito de uma servidora pública municipal a receber sua aposentadoria de acordo com a função que exercia de fato, mas para a qual não foi originalmente nomeada por concurso público.

A sentença condenou o Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) a revisar o benefício da trabalhadora e a pagar as diferenças retroativas.

Na ação, a autora sustentou que, embora tenha sido contratada como auxiliar de serviços gerais, desempenhou por 28 anos a função de fiscal de tributos, contribuindo para o regime previdenciário com base na remuneração do cargo que exercia.

Segundo a funcionária, ao se aposentar por invalidez, seus proventos foram calculados com base na remuneração do cargo originário, no valor de R$ 1,9 mil, ignorando a média de suas contribuições, que alcançou R$ 8,9 mil.

Em sua defesa, o AparecidaPrev argumentou que transposição de cargo da servidora é inconstitucional, o que impede a utilização da remuneração do cargo de fiscal de tributos como base de cálculo.

Direito consolidado Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a autora agiu conforme seus direitos ao renunciar às garantias aplicadas a servidores públicos aposentados (integralidade e paridade) para optar por uma regra de cálculo mais favorável.

“A imposição de um regime que resulta em benefício manifestamente inferior ao cálculo pela média contributiva viola o princípio do direito ao melhor benefício, amplamente reconhecido na seara previdenciária”, destacou o julgador.

Ele anotou ainda que o poder-dever da administração pública de anular seus próprios atos decai em cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99.

Assim, o município não pode alegar nulidade para prejudicar o direito previdenciário consolidado pelo tempo e pela contribuição.

Segundo a sentença, a diferença entre as contribuições da servidora e o benefício concedido configuram um enriquecimento sem causa do ente público.

Para Eurípedes Souza , advogado que representou a trabalhadora na ação, a decisão reconhece que a contribuição previdenciária não pode ser dissociada do benefício.

Souza ressaltou que “durante quase três décadas, a servidora contribuiu para a Previdência sobre uma remuneração muito superior àquela utilizada para calcular sua aposentadoria”.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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