Supremo valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo
São válidas as normas do Espírito Santo que aumentaram os valores mínimos e máximos das custas judiciais cobradas no estado, uma vez que tais valores não são desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório.
No entanto, os aumentos das custas, por terem natureza tributária, só podem ser cobrados depois de respeitado o prazo constitucional de 90 dias, contado a partir da publicação das leis.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (23/9), manter a validade da Lei estadual 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto 35/2025 .
Por maioria, o colegiado rejeitou os pedidos feitos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935.
Antonio Augusto/STF Corte considerou que aumento não é desproporcional a ponto de impedir acesso Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que foi seguido na íntegra pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Eles defenderam limitações adicionais ao valor máximo das custas e à cobrança pela utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
Voto da relatora Ao rejeitar os pedidos da CFOAB, Cármen Lúcia considerou que não ficou demonstrado que os valores previstos pela legislação sejam desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório.
A relatora destacou que as custas judiciais são taxas destinadas a remunerar serviços específicos e divisíveis prestados pelo Judiciário.
Dentro dessa lógica, ela considerou constitucional a utilização do valor da causa como um dos parâmetros para calcular a cobrança, desde que existam limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
Cármen também validou a cobrança de custas pela utilização dos Cejuscs antes do ajuizamento de uma ação.
Para a ministra, ainda que o procedimento tenha natureza consensual, ele utiliza estrutura e serviços do Poder Judiciário.
A norma capixaba prevê ainda que esse valor seja abatido caso posteriormente haja o ajuizamento da demanda.
A ministra considerou legítimas também outras hipóteses previstas na legislação , entre elas a cobrança após a desistência de uma ação quando já houve movimentação da estrutura judicial, as custas relacionadas a recursos nos Juizados Especiais e a complementação dos valores quando houver mudança no valor da causa ou posterior definição do benefício econômico discutido no processo.
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