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Política

Bônus de eficiência de auditores fiscais integra férias e gratificação natalina

Consultor Jurídico ·
Bônus de eficiência de auditores fiscais integra férias e gratificação natalina

O bônus de eficiência instituído pela Lei 13.464/2017 aos auditores fiscais e analistas tributários integra a remuneração do servidor.

Por isso, compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Divulgação Bônus de auditores repercute no adicional de férias e na gratificação natalina Essa conclusão é da Turma Nacional de Uniformização, que fixou posição ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei ( Tema 391 ).

A votação se deu por maioria.

A bonificação é uma vantagem pecuniária permanente que, até março de 2024, foi paga de maneira indiscriminada, linear e sem condicionantes a todos os servidores dessas carreiras.

Isso foi interrompido pela implementação de um índice de eficiência pela Secretaria Especial da Receita Federal.

O bônus agora está atrelado ao desempenho individual do servidor e institucional do órgão.

A bonificação, inclusive, chegou a ser contestada pela Procuradoria-Geral da República, mas foi validada em julgamento do Supremo Tribunal Federal , em sede de controle de constitucionalidade, em 2022.

Com isso, a TNU concluiu que esse bônus de eficiência e produtividade integra a remuneração do servidor, o que gera impactos sobre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Teses Essa posição foi encampada pela maioria do colegiado após o voto divergente da juíza federal Marina Vasques Duarte.

Foi aprovada a seguinte tese: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art.

14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art.

37, XIV, da Constituição.

Essa tese gera a expectativa de impacto significativo para a União, já que servidores poderão pedir o recálculo do 13º salário e do terço de férias nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que referentes ao período entre 2017 e 2024.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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