Regime jurídico da pessoa com deficiência como parâmetro do Direito Tributário
Nos últimos anos, consolidou-se no debate brasileiro a percepção de que o sistema tributário apresenta uma dualidade diante das desigualdades de gênero, raça e classe, podendo operar tanto como mecanismo de manutenção e aprofundamento quanto como instrumento de superação.
Essa percepção deu origem a uma produção acadêmica crescente e a propostas concretas de mudança legislativa.
As pessoas com deficiência (PcD), contudo, permanecem praticamente ausentes dessa agenda, embora constituam parcela expressiva da população brasileira e enfrentem desigualdades estruturais, diante das quais a tributação apresenta a mesma bipolaridade.
Essa ausência não se explica pela falta de fundamento normativo.
Em artigo anterior, dedicado às dimensões funcionais da justiça tributária ( aqui ), sustentou-se que marcadores como gênero, raça e a condição das pessoas com deficiência produzem desigualdades que operam em registro próprio e não são adequadamente capturadas pelo critério tradicional da capacidade contributiva.
No caso das pessoas com deficiência, essa insuficiência se manifesta de modo particular, pois os custos adicionais associados à sua condição, como tratamentos, tecnologias assistivas e adaptações, comprometem parcela significativa da renda disponível, sem que os critérios usuais de aferição da capacidade econômica os considerem.
O que falta não é fundamento, mas a transformação dessa constatação em análise jurídica estruturada, capaz de orientar a avaliação crítica da legislação tributária em vigor e a formulação das normas que virão.
A construção dessa análise é o propósito da sequência de três colunas que se inicia com este texto, cuja estrutura dialoga com a dualidade apontada acima.
Nesta primeira, mapearemos o regime jurídico de proteção da pessoa com deficiência no Brasil, partindo do texto constitucional, passando pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e chegando à Lei Brasileira de Inclusão (LBI), para demonstrar que esse conjunto normativo não é um corpo estranho ao Direito Tributário, mas sim um parâmetro obrigatório de validade e de interpretação da legislação fiscal.
A pergunta que orienta este primeiro texto é a seguinte: qual é o estatuto normativo da proteção das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro e o que esse estatuto exige do legislador tributário, do intérprete e dos órgãos de aplicação da legislação fiscal? A proteção da pessoa com deficiência no texto constitucional A Constituição de 1988 tratou da pessoa com deficiência desde a sua redação originária.
Em vez de concentrar a matéria em um único capítulo, o constituinte espalhou a proteção por todo o texto, inserindo-a nos domínios do trabalho, da administração pública, da repartição de competências e da ordem social.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.