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Política

Alcântara: conflito fundiário, comunidades quilombolas e Praça de Justiça e Cidadania

Consultor Jurídico ·
Alcântara: conflito fundiário, comunidades quilombolas e Praça de Justiça e Cidadania

Caso de Alcântara em síntese O caso de Alcântara, no Maranhão, é um exemplo expressivo de transformação de um litígio fundiário histórico, fragmentado e de elevada complexidade em uma estratégia de solução estrutural, consensual, restaurativa e interinstitucional.

O conflito está ligado à implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), na década de 1980, em região tradicionalmente ocupada por comunidades quilombolas, com desapropriações, deslocamentos e reassentamentos em agrovilas, ao mesmo tempo em que a titulação coletiva do território permaneceu pendente durante décadas.

O caso não deve ser apresentado como definitivamente encerrado.

É mais preciso qualificá-lo como um caso de sucesso em construção: houve resultados fundiários, registrais, indenizatórios, restaurativos e de acesso à justiça muito relevantes, inclusive a titulação e o registro definitivo da Área Norte em 2026, mas permanecem providências relacionadas à Área Sul e outras obrigações de acompanhamento.

Origem e dimensão do conflito O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do Incra, publicado em 2008, delimitou em 78.105 hectares o território quilombola de Alcântara.

O CLA ocupa área própria, e o interesse anteriormente manifestado pelo Ministério da Defesa sobre 12.645 hectares sobrepostos ao território identificado constituía um dos pontos centrais do impasse.

No plano judicial, havia ações de desapropriação, muitas distribuídas entre 1993 e 1996, ações discriminatórias e ação civil pública voltada à identificação, demarcação e titulação.

A dispersão dos processos e a desarticulação entre registros, indenizações e políticas públicas impediam que qualquer feito isolado resolvesse o problema territorial em sua integralidade.

A dimensão internacional do conflito também é relevante.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos examinou violações relacionadas, entre outros aspectos, à propriedade coletiva, livre determinação, consulta prévia, moradia adequada, alimentação, vida cultural, igualdade e acesso à justiça.

Em sentença de 21 de novembro de 2024, determinou medidas de reparação, inclusive relacionadas à titulação territorial.

Virada consensual e estrutural de 2024 Em 19 de setembro de 2024, foi firmado o Termo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos.

Seu núcleo foi uma troca de reconhecimentos: a União deixou de se opor ao território de 78.105 hectares, inclusive com desistência do interesse sobre os 12.645 hectares, enquanto as comunidades aceitaram a permanência e o funcionamento do CLA na área em que já se encontrava instalado.

Spacca Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Na mesma data, o Acordo de Cooperação Técnica TRF1/TJ-MA/AGU nº 002/2024 criou a base de gestão processual e registral.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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