A nova “proposta de discussão” de Mendonça a ajudar Flávio Bolsonaro no TSE
A pouco mais de 40 dias do primeiro turno das eleições de 2026, marcado para 4 de outubro, o ministro André Mendonça, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, resolveu lançar uma “tese” para redefinir o que seria deepfake nas disputas eleitorais.
Numa proposta monocrática apresentada nesta terça-feira (25), ele propõe que não basta a criação ou manipulação por inteligência artificial de imagem, áudio ou vídeo: é preciso que o material apresente “grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade”.
Só então seria enquadrado como deepfake e, portanto, proibido quando usado para favorecer ou prejudicar candidatura.
A proposta, que será submetida ao plenário, provavelmente no virtual, com risco de destaque para o presencial, chega em momento estratégico.
Mendonça a formulou ao analisar uma ação do próprio candidato do PL à Presidência, Flávio Bolsonaro, contra o perfil “@forabolsonaronacional” no Instagram.
A conta publicou, em 11 de agosto, um vídeo de IA que inseria imagens do senador em situações inventadas, associando-o a Daniel Vorcaro e às rachadinhas.
O ministro, ao decidir, não se limitou ao caso concreto: abriu caminho para afrouxar a interpretação vigente.
O problema é que o ordenamento jurídico eleitoral brasileiro já resolveu a questão com clareza.
A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, com as alterações das Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026, traz no artigo 9º-B a proibição absoluta do uso de deepfake, conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, quando destinado a favorecer ou prejudicar candidatura.
O descumprimento pode levar à cassação de registro ou mandato.
Conteúdos sintéticos não proibidos exigem rotulagem explícita, destacada e acessível.
E, nas 72 horas anteriores ao pleito até 24 horas depois, é vedada qualquer publicação ou impulsionamento de novo material sintético com imagem ou voz de candidato ou figura pública, mesmo identificado.
Não se trata de lacuna normativa.
A resolução já diferencia o sintético permitido (com aviso) do deepfake proibido.
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