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Política

Reforma e operações intragrupo: valor de mercado e contratos de compartilhamento de custos

Consultor Jurídico ·
Reforma e operações intragrupo: valor de mercado e contratos de compartilhamento de custos

A reforma tributária traz novos pontos de atenção para as operações realizadas entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, especialmente no que se refere à formação dos preços intragrupo e ao tratamento dos reembolsos e ressarcimentos decorrentes de contratos de compartilhamento ou rateio de custos.

Spacca … No primeiro aspecto, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece [1] a necessidade de observância do valor de mercado nas operações com bens e serviços realizadas entre partes relacionadas, especialmente quando o fornecimento ocorrer sem contraprestação ou por valor inferior àquele que seria praticado entre partes independentes em operações comparáveis.

Em resumo, a legislação [2] considera relacionadas as partes quando, no mínimo, uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta de outra, em grau capaz de levar ao estabelecimento de termos e condições distintos daqueles que seriam pactuados entre partes não relacionadas.

A análise, portanto, não se limita à existência formal de controle societário, mas alcança situações em que a influência econômica ou negocial possa afetar a formação dos preços.

Nesse contexto, operações de compra e venda de bens ou serviços, incluindo direitos, entre empresas do mesmo grupo deverão observar condições compatíveis com aquelas praticadas no mercado.

Caso a operação seja realizada por valor inferior ao de mercado, a base de cálculo do IBS e da CBS poderá ser ajustada [3] para refletir o valor praticado em operações comparáveis entre partes independentes.

Essa disciplina pode impactar planejamentos tributários historicamente adotados por grupos empresariais.

É o caso, por exemplo, de estruturas envolvendo indústria e distribuidor relacionados, nas quais os produtos são vendidos pela indústria por valor reduzido, eventualmente inferior ao custo, concentrando-se a margem econômica na etapa posterior da cadeia.

Em setores submetidos a regimes monofásicos de tributação, esse arranjo é utilizado para reduzir a base tributável concentrada no fabricante ou importador, transferindo parcela relevante da margem para o distribuidor, cuja receita não estaria submetida à mesma incidência.

Com a CBS e o IBS, estruturas dessa natureza podem perder sua eficiência, pois a operação intragrupo deverá refletir o valor de mercado, aumentando potencialmente o encargo tributário incidente na etapa inicial.

Spacca … Além disso, para a determinação do valor de mercado [4] , deverão ser consideradas operações comparáveis realizadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros, observados fatores como natureza e qualidade dos bens ou serviços, quantidade envolvida, condições de pagamento, prazo do fornecimento, mercado geográfico e demais circunstâncias capazes de influenciar a formação do preço.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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