TRF-3 valida extensão da condição de trabalhador rural entre cônjuges
A condição de trabalhador rural reconhecida a um dos cônjuges pode ser utilizada como início de prova material em favor do núcleo familiar, estendendo seus efeitos ao outro durante o período de convivência comum.
Magnific Decisão garante pensão por morte a viúvo de agricultora de economia familiar Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte ao viúvo de uma trabalhadora rural que exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar.
Para o colegiado, a condição de segurada especial da falecida ficou comprovada por conjunto de provas documentais e testemunhais, ainda que inexistentes registros formais de trabalho.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Mirante do Paranapanema (SP) extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não havia início de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela trabalhadora.
O viúvo da agricultora recorreu ao TRF-3 e pediu a reforma da sentença para obter a pensão por morte rural.
O autor sustentou que o conjunto de provas demonstrava a atividade agrícola exercida pelo casal.
Economia familiar O relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, entendeu que a decisão deveria ser reformada, ao observar que o marido tinha reconhecimento judicial da condição de trabalhador rural e que o casal viveu por décadas em regime de economia familiar.
Além disso, a carteira de trabalho da falecida não apresentava vínculos empregatícios urbanos, circunstância considerada compatível com a realidade dos trabalhadores rurais informais.
Testemunhas ouvidas durante a instrução processual relataram que a mulher atuava diretamente nas atividades agrícolas, participando do plantio e da colheita, além da criação de animais para subsistência da família.
Os depoimentos foram considerados suficientes para corroborar a documentação apresentada.
“A ausência de anotações laborais na carteira de trabalho da ‘de cujus’ e a colheita de prova oral harmônica e coerente confirmam a dedicação exclusiva e ininterrupta da segurada às lides camponesas”, registrou o relator.
O desembargador também salientou que a trabalhadora havia preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria rural ainda em vida, o que assegurava a manutenção da qualidade de segurada para fins de concessão da pensão por morte.
Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso e determinou ao INSS a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, mediante tutela de urgência.
O colegiado também fixou o início do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em novembro de 2020.
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