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STJ admite penhora parcial de rendimento de pequeno imóvel rural

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STJ admite penhora parcial de rendimento de pequeno imóvel rural

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) , não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos.

Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.

Magnific Penhora dos rendimentos não deve comprometer subsistência do produtor Durante um cumprimento de sentença , o réu teve seu imóvel rural penhorado.

Ele pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando que se tratava de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar, e que era o principal meio de subsistência da família.

O juízo reconheceu a proteção do imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade rural.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão por entender que a medida atingia apenas parte dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial .

Além disso, apontou que o réu não comprovou que a penhora da parcela colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar nem que o arrendamento seria sua única fonte de renda.

Impenhorabilidade dos rendimentos No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode se restringir ao imóvel em si, devendo se estender aos seus frutos e rendimentos, caso contrário a norma perderia sua finalidade e a proteção ficaria sem efeito.

Argumentou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel.

Nesse sentido, lembrou que a 3ª Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.

Ao contrário, a ministra destacou que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas reconheceu que “essa regra deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.

Ganhos do pequeno produtor Nancy Andrighi salientou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do seu esforço.

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