Proibição da fundamentação ex post facto no Habeas Corpus
O Habeas Corpus é garantia constitucional concebida para proteger a liberdade do cidadão e, por esse motivo, não pode ser utilizado para agravar a situação da pessoa submetida ao sistema de Justiça Criminal (vedação da non reformatio in pejus) nem convertido em instrumento de aperfeiçoamento posterior de decisão que decretou ou manteve prisão preventiva sem fundamentação suficiente (proibição da fundamentação ex post facto ) [1] .
Assim, na prática, o tribunal, ao apreciar a impetração que ataca um decreto prisional que a defesa entende como ilegal, deve controlar a legalidade do ato constritivo tal como praticado pela autoridade apontada como coatora, sem substituí-la na formulação de razões cautelares que não constaram do pronunciamento originário, pois ao Habeas Corpus, por analogia principiológica, deve ser aplicada a vedação da non reformatio in pejus , que, em resumo, proíbe a modificação desvantajosa ou reforma para pior quando exclusivamente a defesa recorrer da decisão, não podendo o tribunal agravar a sanção penal, pois estaria sufocado por outro princípio, de mesmo grau, o do favor libertatis [2] .
Embora o Código de Processo Penal diga apenas em apelação, o princípio que veda a modificação da situação do réu para pior também se estende ao Habeas Corpus, por se tratar de instrumento que legitima unicamente a favor da pessoa submetida a constrangimento ou coação ilegais.
No entanto, a proibição da reforma para pior também reside na dimensão do aspecto qualitativo da situação jurídica do acusado com a decisão exarada no âmbito do Habeas Corpus [3] .
Isto é, há, de um ponto de vista principiológico, o impedimento para que os tribunais utilizem fundamentação ex post facto para validar prisões cautelares inicialmente mal fundamentadas, genéricas ou sem nenhuma fundamentação.
Comumente, os advogados se deparam com a seguinte roupagem ao questionar pela via do HC a prisão decretada pela instância anterior: o tribunal, ao examinar a liminar ou o mérito da ordem, acrescenta, pela primeira vez, fatos, juízos ou fundamentos jurídicos destinados a justificar a manutenção da prisão que, quando foi decretada, não estava validamente motivada pela autoridade coatora.
Spacca … Isto é, há um upgrade decisório que aperfeiçoa ou substitui a fundamentação do magistrado singular — ou até mesmo supre a sua total ausência — por novos argumentos para manter a prisão, gerando um abusivo e inédito constrangimento ilegal.
Se o tribunal, ao contrário, agrega fatos novos, argumentos ou justificativas que estavam nos autos, mas não foram mencionados pelo juiz de primeiro grau para justificar o cárcere, incorre em ilegalidade e indesejada fundamentação ex post facto.
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