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Política

STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida

Consultor Jurídico ·
STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida

A restituição em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor é cabível sempre que o ato do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não depende da comprovação de sua má-fé.

Essa posição vale indistintamente para todos os processos.

Lucas Pricken/STJ Ministro Humberto Martins aderiu à divergência e afastou modulação da tese vinculante A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no Tema 929 dos recursos repetitivos.

O julgamento foi concluído em plenário virtual encerrado na última terça-feira (15/9).

O tema já estava pacificado no colegiado por julgamento não vinculante , concluído em outubro de 2020 depois de amplo debate.

O debate no Tema 929 foi o enunciado vinculante e a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da tese.

Isso porque, em 2020, a Corte Especial decidiu que a posição só seria aplicável para os casos envolvendo relações de Direito Privado a partir da publicação daquele acórdão, já que a questão não estava pacificada nas 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Elas ora exigiam prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro, ora entendiam que seria dispensável.

Já para os casos de Direito Público, em que nunca se exigiu a prova da má-fé, a modulação foi afastada.

Essa foi a proposta original do relator dos repetitivos, ministro Humberto Martins.

Abriu a divergência presencialmente o ministro Luis Felipe Salomão, afastando a modulação por meio de uma reanálise da jurisprudência das turmas de Direito Privado.

No julgamento virtual, o relator então realinhou seu voto para dispensar o efeito prospectivo das teses.

Ele ainda incorporou às teses alguns acréscimos feitos pelo ministro Salomão, para dar melhor orientação a juízes e tribunais.

Tese aprovada: (i) A restituição em dobro do indébito (art.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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