STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida
A restituição em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor é cabível sempre que o ato do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não depende da comprovação de sua má-fé.
Essa posição vale indistintamente para todos os processos.
Lucas Pricken/STJ Ministro Humberto Martins aderiu à divergência e afastou modulação da tese vinculante A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no Tema 929 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi concluído em plenário virtual encerrado na última terça-feira (15/9).
O tema já estava pacificado no colegiado por julgamento não vinculante , concluído em outubro de 2020 depois de amplo debate.
O debate no Tema 929 foi o enunciado vinculante e a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da tese.
Isso porque, em 2020, a Corte Especial decidiu que a posição só seria aplicável para os casos envolvendo relações de Direito Privado a partir da publicação daquele acórdão, já que a questão não estava pacificada nas 3ª e 4ª Turmas do STJ.
Elas ora exigiam prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro, ora entendiam que seria dispensável.
Já para os casos de Direito Público, em que nunca se exigiu a prova da má-fé, a modulação foi afastada.
Essa foi a proposta original do relator dos repetitivos, ministro Humberto Martins.
Abriu a divergência presencialmente o ministro Luis Felipe Salomão, afastando a modulação por meio de uma reanálise da jurisprudência das turmas de Direito Privado.
No julgamento virtual, o relator então realinhou seu voto para dispensar o efeito prospectivo das teses.
Ele ainda incorporou às teses alguns acréscimos feitos pelo ministro Salomão, para dar melhor orientação a juízes e tribunais.
Tese aprovada: (i) A restituição em dobro do indébito (art.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.