Será a Lei Complementar nº 225/2026 o calcanhar de Aquiles da acusação?
O Código Civil estabelece, em seu artigo 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e o parágrafo único do mesmo dispositivo qualifica a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
A superação dessa autonomia é medida de exceção, condicionada pelo artigo 50 à demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conceitos que a legislação delimita de maneira fechada, sem margem para construção ampliativa.
No plano processual, o Código de Processo Civil instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), exigindo o preenchimento de pressupostos legais específicos, tratando-se de rito com contraditório prévio, e não diferido, de modo que o patrimônio pessoal somente é alcançado após o respeito à lei.
No tocante à matéria tributária, a barreira é ainda mais explícita, visto que o CTN condiciona a responsabilidade pessoal à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Percebe-se, portanto, que o ordenamento ergueu três anteparos sucessivos entre a dívida da sociedade e o patrimônio do sócio: um material, consubstanciado no abuso tal como definido pelo Código Civil; um tributário, na exigência de infração de lei ou excesso de poderes, não bastando o mero inadimplemento; e um processual, com o contraditório prévio.
Nenhum deles é dispensável, e todos foram desenhados exatamente para impedir que a mera inadimplência da empresa se converta, por presunção, em responsabilidade pessoal do administrador.
À despeito da previsão legal, verifica-se uma metodologia reiterada pelos órgãos de acusação que, sem enfrentar qualquer desses anteparos, alcança resultado equivalente pela “porta dos fundos”: a persecução penal acompanhada do pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano.
Spacca … Ocorre, contudo, que o resultado prático dessa via é rigorosamente aquele perseguido pelo incidente do artigo 133 do CPC: a formação de título executivo contra o patrimônio da pessoa física por dívida contraída pela pessoa jurídica, mas obtido sem a demonstração do desvio de finalidade, a prova da confusão patrimonial, a comprovação da infração de lei exigida pelo CTN e sem o contraditório prévio que o legislador reputou indispensável .
Onde a Fazenda Pública teria de cumprir três exigências cumulativas, a acusação cumpre uma, e a condenação criminal produz contra a pessoa física um título judicial relativo a débito de que ela jamais foi contribuinte.
A desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida nem deferida, opera-se como efeito reflexo de uma sentença criminal.
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