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O ponto cego no debate sobre o fim do contencioso tributário

JOTA ·
O ponto cego no debate sobre o fim do contencioso tributário

O debate da semana passada começou com uma provocação.

Em entrevista ao Estadão, o professor Eurico de Santi [1] decretou, com Nietzsche, que “Deus está morto”; acabou o contencioso, porque agora quem antecipa a interpretação da lei é o Fisco, dado que Receita Federal e Comitê Gestor do IBS dirão, de modo uniforme, qual é o direito aplicável.

Em resposta publicada neste JOTA , Luciano Timm [2] objetou, com apoio na Análise Econômica do Direito, que a previsão ignora por que as pessoas litigam.

Segundo ele, a clareza do direito material é só um dos fatores que pesam na decisão, ao lado de custos, duração, sucumbência, precedentes e custo de oportunidade.

Uniformidade interpretativa, lembrou, pode ser uniformemente errada.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Deixo a disputa de lado e ofereço duas ponderações que, a meu ver, faltam ao debate.

A primeira é que a simplificação do sistema tributário não pode ser tratada como variável de peso menor, pois, de fato, enfrentou, uma a uma, as principais fábricas do contencioso brasileiro.

A segunda é que existe uma variável adicional, ainda negligenciada, que sustenta hipótese que lancei em maio de 2025, na Folha, em artigo intitulado, também provocativamente, “O fim do contencioso tributário?”: o art.

38 da LC 214/2025 .

Comecemos pela simplificação.

A réplica afirma que a clareza do direito material é “uma variável da equação, não a equação inteira”.

Correto em tese.

No caso brasileiro, porém, essa variável tem peso extraordinário, porque nosso contencioso nasce, em larga medida, de características que a reforma elimina.

Como procurei demonstrar com Thais Shingai em nosso “Manual da Reforma Tributária” [3] , a multiplicidade de fontes normativas (uma legislação de ISS para cada um dos mais de 5,5 mil municípios, uma de ICMS para cada estado) e a fragmentação da base de incidência entre bens e serviços produziram décadas de litígios sobre software, leasing, atividades mistas e composição gráfica, e tantos outros temas; a tributação na origem alimentou a guerra fiscal e o contencioso dos benefícios concedidos à revelia do Confaz ; a não cumulatividade restrita e casuística do PIS/Cofins tornou-se fonte inesgotável de disputas sobre créditos – não por acaso, PIS/Cofins e ICMS respondem, sozinhos, por mais de 80% do valor dos processos sobre tributos de consumo divulgados pelas companhias abertas [4] .

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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